top of page

Dúvida: empregado com câncer pode ser demitido?

  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

Todo mundo tem algum conhecido ou familiar que já enfrentou o duro tratamento contra o câncer, que afeta sua saúde física, psíquica e emocional, e todo o universo pessoal do paciente, interferindo em seus relacionamentos humanos e na sua vida profissional.


Nesse período difícil que exige tanta força, o empregado merece um tratamento especial e humano, mas o que encontra, muitas vezes, é uma postura totalmente oposta dos superiores, que chegam ao ponto de demitir o trabalhador “porque não está rendendo como antes”.


— Mas se não tá rendendo direito, vou ter que mantê-lo só porque está doente?


Primeiro, é importante ressaltar que o câncer (neoplasia maligna), por si só, não gera estabilidade no emprego, a não ser que tenha ocorrido em razão das atividades desenvolvidas. Sendo este o caso, aí sim se caracterizaria como doença ocupacional e geraria direito à garantia de emprego por 12 meses, uma vez que a lei equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho (art. 21 da Lei n. 8.213/91).


— Mas se não tem estabilidade, por que não posso mandar embora?


Na verdade, o empregado com câncer pode ser demitido, mas desde que haja razões que motivem essa demissão. O que a lei proíbe é a dispensa discriminatória, aquela que ocorre justamente porque o trabalhador está em tratamento, pelo estigma causado pela doença. Parece mentira, mas isso acontece todos os dias!


Diante dessa postura nefasta de alguns patrões, vale cada vez mais o disposto na Súmula 443 do TST, que diz: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.


Portanto, sendo o caso de demissão discriminatória, pode o empregado ajuizar ação trabalhista, na qual, segundo entendimento atual do TST, caberia ao empregador comprovar a inexistência de discriminação. Caso não o faça, o empregado terá direito à reintegração ao emprego, indenização por danos morais e manutenção do plano de saúde até o final do tratamento, entre outros.


Comentários


Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page