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O art. 1.581 do Código Civil responde essa. Confira!



Muitas vezes, no momento do divórcio, o casal ainda está tomado de mágoas e sem condições psicológicas para colaborar entre si na partilha dos bens. 


Pensando nisso, o Código Civil, em seu art. 1.581, admite que seja decretado o divórcio sem a partilha de bens, de modo que os cônjuges não mais permanecem casados e podem seguir suas vidas — até mesmo casando com outra pessoa —, deixando a partilha dos bens para o futuro, quando poderão fazê-la com mais tranquilidade e sem ressentimentos.


Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

O Código Civil também responde essa. Confira!



A resposta é sim, mas alguns cuidados devem ser observados a depender do regime de bens do casamento de seu filho. Se o casamento adotar o regime geral (comunhão parcial), o bem doado automaticamente não se comunica com o cônjuge (art. 1.659, I, CC).


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

[...]


Se o casamento adotar o regime da separação total, também não há comunicação.


No entanto, sendo o regime o da comunhão universal, para que não haja comunicação, a doação precisa ser realizada com cláusula expressa de incomunicabilidade.


Em todas essas hipóteses, se o casal se DIVORCIAR, o bem pertencerá exclusivamente ao seu filho. Entretanto, se o casamento se dissolver com a MORTE de quem recebeu o bem, o cônjuge receberá o bem a título de herança, não prevalecendo a incomunicabilidade da doação, ainda que exista cláusula expressa nesse sentido.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 8 horas
  • 1 min de leitura

O art. 1.639, § 2º, do Código Civil responde essa. Confira!



A lei brasileira estabelece o regime geral da comunhão parcial de bens para o casamento, que é aquele em que, apenas a depois de casados, o patrimônio é construído em conjunto. 


Para escolher outro regime (como o da comunhão universal ou da separação total), o casal deve, ANTES do casamento, se dirigir a um cartório e realizar o chamado pacto antenupcial (sobre o qual falaremos ainda essa semana).


Mas e se o casamento já se realizou, com ou sem o pacto, dá para mudar o regime depois? A reposta é SIM, e a previsão está no art. 1.639, § 2º do Código Civil. 


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração é possível, desde que:


  1. O pedido seja formulado por ambos os cônjuges;

  2. O casal indique motivo relevante para a mudança;

  3. Fique comprovado que não haverá prejuízo de terceiros (como credores, por exemplo); e

  4. O procedimento seja feito pela via judicial, ou seja, precisará de um processo para a alteração.



*Esse texto foi escrito e publicado no perfil do instagram @pellegrinoadv no ano de 2018

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