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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 7 horas
  • 1 min de leitura

Confira na descrição!



Afinal de contas, quem decide sobre quando o empregado deverá tirar férias?


Em regra, a palavra final sobre o período de férias é do patrão, mas com um pouco de conversa isso pode ser flexibilizado. Quando o empregado ainda estuda, é preferível que as férias do trabalho coincidam com as férias escolares.


A reforma trabalhista trouxe uma novidade importante: a partir de agora o empregador, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30.


Também não existe mais a proibição de fracionamento para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50.


Ah, fique ligado! Passou a ser proibido que o início das férias aconteça em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou seja, as férias não podem iniciar na quinta-feira, por exemplo.


Importante lembrar que em nenhuma hipótese a empresa pode fazer o fracionamento das férias SEM o consentimento do trabalhador.


Confira!



É bastante difundida a informação de que o empregador é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário que apresenta atestado médico.


Mas e quando esses atestados não somam mais que 15 dias?


É muito comum o funcionário apresentar atestados “picados”, de forma que o empregador não consiga encaminha-lo ao INSS e tenha que arcar financeiramente com todas as faltas.


O que muita gente não sabe é que, se os atestados, mesmo picados, ultrapassarem 15 dias de afastamento dentro de um período de 60 dias, pela mesma doença, é possível sim encaminha-lo ao INSS. Dessa forma o empregador fica responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento apenas, e o restante será pago pelo INSS.


Por exemplo: o empregado se afastou do trabalho por 8 dias, retornando ao trabalho no 9º dia. Trabalhou mais 10 dias, se sentiu mal e, pelo mesmo motivo ou doença, teve que ser afastado por mais 7 dias. Nesse caso, o empregador pode encaminha-lo ao INSS, ficando responsável apenas pelo primeiros 15 dias de afastamento. As demais faltas serão pagas pelo INS, e não pelo empregador.


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 8 horas
  • 2 min de leitura

Quando a discriminação motiva a dispensa do trabalho



Ano de lançamento: 1993

Vencedor do Oscar em 2 categorias


Sinopse: Andrew Beckett (Tom Hanks) é um advogado soropositivo em plena ascensão em sua carreira, mas tudo muda quando passa a sofrer com os sintomas da AIDS, o que faz com que os chefes descubram sobre sua homossexualidade e sobre a doença, demitindo-o do escritório em que trabalhava. Acreditando se tratar de uma dispensa discriminatória, Beckett procura o advogado Joe Miller (Denzel Washington), assumidamente homofóbico, para levar seu caso até o tribunal, fazendo-o encarar seus medos e preconceitos. Assim, com Bruce Springsteen na trilha sonora (o músico levou para casa a estatueta do Oscar na categoria de melhor canção original com a música "Streets of Philadelphia”), abordam-se questões relevantes nos dias de hoje, mas que eram ainda mais sensíveis à época: a discriminação explícita contra soropositivos e homossexuais. Filmaço!

Não foi por acaso que Tom Hanks levou um Globo de Ouro e uma estatueta do Oscar para casa como melhor ator em 1994. Em sua brilhante atuação, elevada ainda mais ao contracenar com o não menos brilhante Denzel Washington, Tom mostra ao público a fragilidade das minorias, especialmente quando se tem essa dupla vulnerabilidade: homossexual e soropositivo.


O filme gira em torno de algo comum em nossa sociedade, mas que por diversas vezes ocorre de forma velada e se faz precedida da prática de assédio moral: a dispensa discriminatória, vedada em nosso ordenamento jurídico por afetar a Constituição Federal e tratada expressamente na Súmula 443 do TST.


De acordo com a referida súmula:


“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” 

Cabe à empresa, portanto, a comprovação de que a dispensa não foi em razão da doença do empregado.


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