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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 7 horas
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Confira a dica!



Basicamente, sinal (também chamado de arras) é uma obrigação acessória a um contato principal, que consiste no pagamento de valor em dinheiro ou entrega de bem móvel (como um carro, um notebook, etc) por um contratante a outro para a confirmação do negócio, ou seja, para garantir que firmará o acordo ou que ele seja cumprido.


Uma vez que seja corretamente cumprido e finalizado o negócio, o sinal pode ser devolvido ou ter seu valor abatido do preço, dependendo do que as partes estipularem.


Mas qual a utilidade do sinal? Depende! Por exemplo, se você tem um sonho de comprar uma casa específica, entra em negociação com o vendedor, mas precisa esperar o processo de liberação do dinheiro do financiamento bancário, o sinal vai demonstrar sua clara vontade em finalizar a compra e efetuar o pagamento integral, tranquilizando o vendedor e dificultando que ele negocie com outra pessoa.


O regramento do sinal está previsto nos arts. 417 a 420 do Código Civil e ele pode ser confirmatório ou penitencial, mas CUIDADO, dica importante:


Em regra, se o contrato não for executado por quem pagou o sinal, esse contratante perderá o valor, não sendo o outro obrigado a devolvê-lo! No entanto, se o contrato não for executado por quem recebeu o sinal, esse contratante não apenas terá que devolver o valor, como terá que fazê-lo em dobro!

Gostaram da dica? 😉


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Entenda o que diz o Código Civil e a Lei de Registros Públicos



Quando uma pessoa vem a falecer, há um grande número de desdobramentos legais, como a necessidade de abertura de inventário para que os herdeiros exerçam seu direito à herança, recebimento de pensões, seguro de vida ou outras indenizações, encerramento de contas bancárias, cancelamento do seu CPF, entre outros.


Mas o que acontece em casos como o do jogador de futebol Emiliano Sala, que viajava de avião e simplesmente desapareceu no Canal da Mancha (a aeronave foi encontrada ontem, 04/02/2019, após 13 dias de buscas)?


O instituto que resolve essa questão é o da chamada “morte presumida”. De acordo com o art. 7º do Código Civil Brasileiro, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, nos seguintes casos:


I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


Já o art. 88 da lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, inundações, incêndios, terremotos ou quaisquer outras catástrofes naturais, desde que provada a sua presença no local do desastre e de que seja impossível encontrar o cadáver.


Para casos como o de Emiliano Sala ocorridos no Brasil, a Justiça pátria vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.


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Veja como o STJ se posiciona sobre as punições possíveis!



Em relação às restrições e penalidades aplicáveis aos condôminos inadimplentes no condomínio edilício (prédios de apartamentos), até o mês de agosto de 2016, entendia o STJ (Resp n. 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013) que eles poderiam ser impedidos de usar apenas as áreas supérfluas do condomínio, ou seja: a piscina, salão de festas, academia; mas não as áreas essenciais, como os elevadores e escadas. 


Em agosto de 2016, o STJ mudou o posicionamento (3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 — Info 588),  passando a entender que o da área comum decorre do direito de propriedade, e todos os condôminos também são proprietários de fração ideal das áreas comuns.


Assim, impedir um condômino inadimplente de acessar qualquer área do condomínio seria ferir seu direito de propriedade e também a dignidade da pessoa humana.


“Mas então o condomínio não pode fazer nada?”.

Pode sim! O condomínio pode realizar a cobrança dos valores em atraso, de forma judicial, inclusive, utilizando os meios legais para conseguir receber a dívida.


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