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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 7 horas
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Confira na descrição!



Afinal de contas, quem decide sobre quando o empregado deverá tirar férias?


Em regra, a palavra final sobre o período de férias é do patrão, mas com um pouco de conversa isso pode ser flexibilizado. Quando o empregado ainda estuda, é preferível que as férias do trabalho coincidam com as férias escolares.


A reforma trabalhista trouxe uma novidade importante: a partir de agora o empregador, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30.


Também não existe mais a proibição de fracionamento para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50.


Ah, fique ligado! Passou a ser proibido que o início das férias aconteça em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou seja, as férias não podem iniciar na quinta-feira, por exemplo.


Importante lembrar que em nenhuma hipótese a empresa pode fazer o fracionamento das férias SEM o consentimento do trabalhador.


O art. 1.581 do Código Civil responde essa. Confira!



Muitas vezes, no momento do divórcio, o casal ainda está tomado de mágoas e sem condições psicológicas para colaborar entre si na partilha dos bens. 


Pensando nisso, o Código Civil, em seu art. 1.581, admite que seja decretado o divórcio sem a partilha de bens, de modo que os cônjuges não mais permanecem casados e podem seguir suas vidas — até mesmo casando com outra pessoa —, deixando a partilha dos bens para o futuro, quando poderão fazê-la com mais tranquilidade e sem ressentimentos.


Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

O Código Civil também responde essa. Confira!



A resposta é sim, mas alguns cuidados devem ser observados a depender do regime de bens do casamento de seu filho. Se o casamento adotar o regime geral (comunhão parcial), o bem doado automaticamente não se comunica com o cônjuge (art. 1.659, I, CC).


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

[...]


Se o casamento adotar o regime da separação total, também não há comunicação.


No entanto, sendo o regime o da comunhão universal, para que não haja comunicação, a doação precisa ser realizada com cláusula expressa de incomunicabilidade.


Em todas essas hipóteses, se o casal se DIVORCIAR, o bem pertencerá exclusivamente ao seu filho. Entretanto, se o casamento se dissolver com a MORTE de quem recebeu o bem, o cônjuge receberá o bem a título de herança, não prevalecendo a incomunicabilidade da doação, ainda que exista cláusula expressa nesse sentido.


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