- Vinny Pellegrino

- há 11 horas
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Confira!

Trata-se uma pergunta muito comum, mas será que é mesmo necessário? A resposta é NÃO! Você pode até regulamenta-la em uma escritura pública, mas não é um requisito para sua configuração.
A união estável é uma situação fática, ou seja, o simples fato de o casal morar junto (casal hétero ou homoafetivo), ter um relacionamento afetivo público e exclusivo, bem como ter a intenção de constituir família, já é suficiente para sua caracterização, independente do tempo desse relacionamento.
Para esses casos, o regime de bens será o geral (já explicado nos posts dessa semana) — art. 1.725 do Código Civil —, e é aí que entra a escritura pública.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Pela escritura, o casal poderá estipular regras para essa união, como o regime de bens diverso, as obrigações contraídas pelo casal, fixar data de início, dentre outras questões. Assim, apesar de não ser necessária a escritura, ela pode ser muito útil para formalizar esse tipo de união e ajusta-la à vontade do casal.
