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Burnout como doença ocupacional

  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

 

Já falamos por aqui sobre a Síndrome do Burnout, um mal que afeta um número cada vez maior de trabalhadores. Não lembra do que se trata? Fique tranquilo, a gente ajuda a sua memória: o burnout nada mais é do que uma síndrome desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, alavancada pela tensão excessiva, pelo excesso de trabalho (e ausência de descanso), e tem como sintomas mais característicos o total esgotamento (físico e mental) do trabalhador, o surgimento de estado de ansiedade ou de depressão, bem como a perda de interesse no trabalho e até mesmo de viver, em casos mais graves.

 

Embora seja um assunto cada vez mais em pauta, pois o aumento das exigências e do assédio moral faz também aumentar o número de trabalhadores nesse estado de esgotamento, a importante notícia é a inclusão da síndrome como doença ocupacional (relacionada ao trabalho, portanto) na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

— Beleza, amigão. Mas se o número de casos vem aumentando e os sintomas são tão ruins, isso me ajuda como mesmo?

 

Essa alteração é muito benéfica ao trabalhador porque, com a mudança na 11ª Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) — passando do código Z73 para o QD85 —, agora o trabalhador diagnosticado com burnout poderá:

 

  1. Ser afastado do trabalho a título de licença médica, quando esse afastamento for por até 15 dias;

     

  2. Caso o período de afastamento seja superior a 15 dias, será encaminhado ao INSS para receber benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), ganhando também o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho (nesse período, não pode ser demitido sem justa causa) e o direito de receber os depósitos do FGTS durante todo o tempo em que estiver afastado;

     

  3. Nos casos mais graves, poderá ser aposentado por invalidez ou até mesmo pleitear uma indenização da empresa para a qual trabalhava, mas nesses casos tudo dependerá dos resultados das perícias.

 

Para mais informações, consulte um advogado de sua confiança!

 

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