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Em relações trabalhistas, é normal que tudo termine com as partes (empregado e empregador) fazendo algum tipo de acordo para que cada um possa seguir o seu caminho.

 

Nesse momento, um dos grandes problemas é a falta de confiança, já que, na maioria das vezes, são conflitos, brigas ou desentendimentos que levam as partes a decidir pelo rompimento e pela busca de novos ares.

 

Essa desconfiança em relação aos desejos do outro atinge tanto patrão quanto empregado, já que, enquanto o empregador fica com receio de pagar um acordo e depois ser surpreendido com uma ação trabalhista, o empregado fica também com receio de combinar valores e depois acabar não recebendo nada, tendo que buscar um processo que não vai garantir o recebimento rápido do dinheiro combinado.

 

Pensando nisso, é de se elogiar uma das poucas virtudes da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017): a criação do acordo extrajudicial.

 

— Nossa, mas o que é isso? Um acordo feito fora do processo?

 

Sim e não! Diferente daquele acordo feito de boca ou mesmo no papel, mas envolvendo apenas as partes, o acordo extrajudicial será elaborado por escrito e levado ao juízo do trabalho para homologação — ou seja, para que o juiz o analise e decida se terá ou não validade.

 

Assim, desaparecem os citados medos do patrão e do empregado, pois no acordo podem ser estabelecidos os valores, formas e datas de pagamento e também multas em caso de descumprimento do que for combinado, o que confere maior segurança de que tudo será realmente pago conforme constar no acordo. Além disso, ele dá total quitação ao contrato de trabalho, não podendo qualquer das partes depois entrar na justiça para pleitear qualquer direito.

 

Mas cuidado com golpes, ok? Em breve faremos outro post para prevenir os trabalhadores sobre uma fraude que tem sido comum em várias empresas: a chamada “casadinha”.

 

Fique atento para mais informações!

 

  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 12 horas
  • 2 min de leitura

 

Já falamos por aqui sobre a Síndrome do Burnout, um mal que afeta um número cada vez maior de trabalhadores. Não lembra do que se trata? Fique tranquilo, a gente ajuda a sua memória: o burnout nada mais é do que uma síndrome desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, alavancada pela tensão excessiva, pelo excesso de trabalho (e ausência de descanso), e tem como sintomas mais característicos o total esgotamento (físico e mental) do trabalhador, o surgimento de estado de ansiedade ou de depressão, bem como a perda de interesse no trabalho e até mesmo de viver, em casos mais graves.

 

Embora seja um assunto cada vez mais em pauta, pois o aumento das exigências e do assédio moral faz também aumentar o número de trabalhadores nesse estado de esgotamento, a importante notícia é a inclusão da síndrome como doença ocupacional (relacionada ao trabalho, portanto) na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

— Beleza, amigão. Mas se o número de casos vem aumentando e os sintomas são tão ruins, isso me ajuda como mesmo?

 

Essa alteração é muito benéfica ao trabalhador porque, com a mudança na 11ª Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) — passando do código Z73 para o QD85 —, agora o trabalhador diagnosticado com burnout poderá:

 

  1. Ser afastado do trabalho a título de licença médica, quando esse afastamento for por até 15 dias;

     

  2. Caso o período de afastamento seja superior a 15 dias, será encaminhado ao INSS para receber benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), ganhando também o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho (nesse período, não pode ser demitido sem justa causa) e o direito de receber os depósitos do FGTS durante todo o tempo em que estiver afastado;

     

  3. Nos casos mais graves, poderá ser aposentado por invalidez ou até mesmo pleitear uma indenização da empresa para a qual trabalhava, mas nesses casos tudo dependerá dos resultados das perícias.

 

Para mais informações, consulte um advogado de sua confiança!

 

  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 13 horas
  • 2 min de leitura


Vivemos tempos em que a competitividade é cada vez mais acirrada no mercado de trabalho, seja dentro do ambiente de cada empresa, seja na luta por uma vaga de emprego. Nesse contexto, até podemos entender que certo nível de competitividade é salutar ao desenvolvimento e evolução de cada trabalhador, mas será que essa pressão pelo trabalho não pode gerar problemas de saúde?


— Ahhh mas no Japão jamais aceitariam isso! Não trabalhar até o limite é coisa de vagabundo, né?


Calma lá, meu jovem neoliberal! A pressão para reconhecimento dentro das empresas e o trabalho excessivo gerado pelo medo de perder o emprego causam cada vez mais estragos no ambiente de trabalho e na vida pessoal do empregado. Esses e outros fatores, como o assédio moral, podem levá-lo a desenvolver a chamada “Síndrome do Burnout”.


— Burnout tipo do inglês? De aquecimento e fim da energia?


Sim! É dai mesmo que veio a ideia do psicólogo alemão Herbert Freudenberger. A síndrome, já incluída na CID, aponta à sensação de esgotamento, do fim da energia física, mental e emocional, situação que pode levar à perda da autoestima, depressão profunda, crises de pânico e ansiedade e até ao suicídio.


Quer um exemplo? Veja os empregados de bancos, com metas exageradas, horas extras abomináveis, ameaças constantes e tratamento desumano dentro e fora das agências. Agora, com implementação do home office, a insegurança e o medo de perder o emprego estão maiores e as cobranças parecem ter piorado.


O Direito segue seu ritmo de acompanhar as mudanças sociais, o que significa que os trabalhadores já encontram alguma proteção legal. Havendo desenvolvimento da síndrome, o empregado tem direito a ser afastado pelo INSS e, caso comprovado o nexo da doença com o trabalho, terá direito também à garantia de emprego por 12 meses (“estabilidade”).


Cabe a lição aos empregadores para que cumpram seu dever legal de cuidar da segurança do ambiente de trabalho e da saúde de seus colaboradores (art.7º, XXII, CF). É a postura mais humana, correta e, a longo prazo, a que menos doerá no bolso também.


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