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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Confira a dica!



Tecnicamente, cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma organização de propriedade coletiva e democraticamente gerida.


"Oi?


Vamos ao exemplo que facilita: suponhamos que você tem um sítio e planta um pouco de milho. Você começou plantando para você só, mas começou a sobrar cada vez mais e você vende o excedente. Você é um pequeno produtor, não tem muito milho para vender e não consegue bons preços por isso. Também não consegue negociar os preços dos insumos que precisa para o plantio porque é pequeno, as compras são pequenas, ai sua força para negociar não é lá aquelas coisas.


Só que seus vizinhos também plantam milho. Opa! 💡


Sozinho você é muito pequeno, mas e se vocês se juntarem? Pois é! Juntos, vocês têm bastante milho para vender, comprarão mais adubo, mais sementes, enfim. Juntos vocês terão força para negociar preços melhores com os fornecedores e com os compradores.


A ideia da cooperativa é justamente essa. Ninguém é obrigado a participar de uma (por isso ela é voluntária), não há número máximo de participantes, todos têm os mesmos interesses e poderão ter as mesmas vantagens e farão parte da administração de forma democrática.


“Nossa, odiei, achei muito comunista, tá frequentando qual universidade federal pra querer essa balbúrdia?”


Então, se você achou isso, pense que pode rolar cooperativa de crédito também, como a SICOOB e a SICRED (verdadeiros bancos cheios da grana), e cooperativas entre grandes produtores, como a Frimesa e a Copersucar, formando algo que beira a verdadeiros cartéis legalizados (😳🤭🙄), ai você pode dormir tranqüilo sem achar que começou a achar Marx gatinho 😸.


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  • há 2 dias
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E ai galera, hacker aqui! (tá na moda, né?).


Falando sério, se liga nessa! A lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, também conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), regulamenta o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas.


Oi?


Então, sabe aquele papo de “nossa, internet é terra de ninguém” e aquele rolão que as empresas fazem com bancos de dados e que permite que qualquer empresinha X encontre seu telefone quando você ainda nem saiu da loja da VIVO ou da TIM? Pois é, a ideia é não ser mais terra de ninguém e “resolver issaê”.


O fim buscado é o respeito à PRIVACIDADE das pessoas e dar a elas mais controle sobre seus dados pessoais. Vai ser fácil? Vai não. Os desafios serão enormes para as empresas, mesmo a lei sendo bastante rígida. Vai valer a pena? Então, esperamos que sim, ela foi inspirada no GDPR, regulamento europeu e não dá mais para esconder o problema embaixo do tapete.


Vai valer quando? Inicialmente, determinou-se que ela entraria em vigor 18 meses depois de sua promulgação mas, dentre as inúmeras mudanças antes desse prazo, a Medida Provisória n. 869/18 alterou esse prazo para 24 meses, ou seja, entrará em vigor (salvo algumas exceções previstas) apenas no segundo semestre de 2020.


Até sua entrada em vigor, ou seja, nos próximos meses, daremos mais dicas e explicações sobre a LGPD por aqui, com vídeos, inclusive! Fiquem ligados! 😉


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    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Se liga!



Sabemos que vocês não curtem enrolação ou um monte de premissas, mas para responder essa é necessário pelo menos uma ou duas, ok?


Em 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).

Tá, mas quem são essas pessoas? O art. 2º dela define que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º também é bem interessante, porque define quais são essas barreiras, de forma clara.

Mas e a resposta da pergunta do post? Então, a tomada de decisão apoiada é uma importante forma de chegarmos a essa sonhada igualdade. O § 2º do art. 84 possibilita que a pessoa com deficiência peça que o processo de tomada de decisão apoiada seja iniciado e ele funciona da seguinte forma: a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais tem vínculos e que sejam de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A, do Código Civil). 

Essas pessoas NÃO SUBSTITUIRÃO a vontade da pessoa com deficiência, isso não ajudaria em nada na igualdade ou na dignidade dessa pessoa, que continuaria marginalizada e não levada a sério pelo sistema. O que elas farão é apenas ajudar, apoiar, auxiliar para que a pessoa tenha mais elementos de tomar uma decisão por ela própria.

A lei é bastante flexível aqui. Como assim? Dependendo da deficiência, o apoio pode ser maior ou menor, a interferência maior ou menor, enfim, tudo buscando sempre a maior autonomia possível da pessoa, porque mais autonomia significa mais igualdade, dignidade, respeito às limitações e inclusão.

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