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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 11 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

A lei n. 12.318/2010 e os perigos dos atos de alienação



A Lei n. 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), em seu art. 2º, considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores (pai ou mãe), pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


São atos de alienação parental, por exemplo: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, buscando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Veja-se que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é um direito da criança a convivência com os pais (ambos), assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


Assim, a prática de ato de alienação parental é extremamente perigosa, não apenas para o outro genitor, mas também à criança ou adolescente, porque fere seu direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e ainda importa em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


É importante o alerta! Ao analisar casos em que há suspeita de alienação, tanto o juiz como os advogados devem focar seus esforços no princípio do melhor interesse da criança, ou seja, não nos sentimentos egoísticos dos pais, mas no que realmente importa para a criança ou adolescente envolvidos, uma vez que são eles que sofrerão os piores efeitos.


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