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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

Se seu filho for criança ou adolescente, poder, pode! Mas fique atento às regrinhas. 



A questão é: a viagem é dentro do território nacional ou é para outro país?

Em regra, dentro do Brasil a criança (menor de 12 anos) pode viajar se estiver acompanhada dos pais, irmãos, avós, bisavós ou tios (todos maiores de idade); bem como com qualquer outra pessoa maior, devidamente autorizada pelos pais ou responsável. Desacompanhada dessas pessoas, a criança só poderá viajar com autorização judicial. Quanto ao adolescente, é desnecessária a intervenção judicial, sendo suficiente a autorização dos pais ou responsável.


Para o exterior, a regra muda! Tanto a criança quanto o adolescente precisarão de autorização judicial para sair do país. A autorização judicial será dispensada se o menor viajar acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou na companhia de um dos pais, autorizado expressamente (por escrito) pelo outro, em documento com firma reconhecida.


Essa é a previsão do ECA, em seus artigos 83 a 85, transcritos a seguir:


Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ATENÇÃO: sem autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido no Brasil poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente no exterior, ainda que seja parente ou que os pais autorizem!


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