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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 21 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



É muito comum, em barzinhos, restaurantes, cafeterias e afins, que o cliente receba uma comanda para registrar o que foi consumido por ele no local. Ao sair do estabelecimento, é só ele apresentar a comanda, ver o que e quanto gastou e realizar o pagamento.


No entanto, também é comum que essa comanda apresente a seguinte (e temida) frase: “em caso de perda da comanda, o cliente terá que pagar uma multa de X reais”. A partir daí é Deus no céu e a comanda na Terra. Tem cliente que passa a tratar a comanda como se ela fosse o Santo Graal recém descoberto.


Mas a pergunta é: pode isso, Arnaldo? 🤔


A resposta é tão simples quanto a pergunta: NÃO PODE! 


A cobrança desse tipo de multa pode ser considerada prática ilegal e abusiva do estabelecimento, porque é o comerciante o verdadeiro responsável pelo controle do consumo do cliente, não o contrário. Quer saber o que embasa essa abusividade? Vamos lá, é o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V (que considera prática abusiva a vantagem excessiva do comerciante sobre o consumidor) e artigo 51, inciso IV (que prevê a nulidade desse tipo de cláusula contratual).


Por hoje é só! Não tenham medo do aviso da comanda perdida, ele é tão verdadeiro e nocivo quanto a lenda urbana da ameaça do fantasma do comunismo 👻, ou seja, zero zero.


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