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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 1 min de leitura

Conhecido como Prazo de Reflexão, quando a aquisição de produto ocorrer fora da loja física (por telefone, compra online ou qualquer outro meio), o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir da compra, devendo o fornecedor devolver o dinheiro pago por ele (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).


Para exercer esse direito, o consumidor deve, dentro do prazo, formalizar o pedido de devolução ao fornecedor, anotado protocolo e o nome do funcionário que o atendeu.



Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.



Vamos começar com a resposta da pergunta? A resposta é SIM, você pode receber em dobro em alguns casos.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Funciona assim: vamos supor que você tem uma conta de celular no valor de R$ 100,00/mês. Você já pagou a conta do mês de junho mas, por um erro da empresa, a fatura foi novamente aberta e a cobrança enviada para você. Para piorar, veio o alerta de que se você não pagar, seu nome será inscrito no SPC e no Serasa 😰😱. Para evitar isso, você vai lá e paga a fatura duplicada (R$ 100,00).


Essa cobrança é claramente indevida! Assim, você tem direito à devolução em dobro! Como faz essa conta? Simples: a empresa terá que devolver os R$ 100,00 que você pagou da conta duplicada + R$ 100,00, ambos atualizados conforme previsto no artigo.


CUIDADO com um detalhe: você só tem direito à devolução em dobro se você fez o pagamento indevido! Isso é muito importante e é assim que o STJ vem aplicando esse artigo! Se você não pagou nada, não haverá dobra alguma, ok?


Mais um detalhe: a empresa pode se defender e provar que o erro foi justificável. Se o erro for realmente justificável (como um vírus no sistema, demora dos Correios, etc), a devolução será simples, sem a dobra. No entanto, se o erro não for justificável (como um erro de cálculo ou um erro do funcionário ou do sistema que gerou a cobrança), a defesa não vai ser aceita e a devolução será dobrada!


Gostou da dica? Se sim, dá ai uma curtida e segue nosso perfil para outras dicas como essa! 😉 


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