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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 10 horas
  • 1 min de leitura

O art. 1.639, § 2º, do Código Civil responde essa. Confira!



A lei brasileira estabelece o regime geral da comunhão parcial de bens para o casamento, que é aquele em que, apenas a depois de casados, o patrimônio é construído em conjunto. 


Para escolher outro regime (como o da comunhão universal ou da separação total), o casal deve, ANTES do casamento, se dirigir a um cartório e realizar o chamado pacto antenupcial (sobre o qual falaremos ainda essa semana).


Mas e se o casamento já se realizou, com ou sem o pacto, dá para mudar o regime depois? A reposta é SIM, e a previsão está no art. 1.639, § 2º do Código Civil. 


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração é possível, desde que:


  1. O pedido seja formulado por ambos os cônjuges;

  2. O casal indique motivo relevante para a mudança;

  3. Fique comprovado que não haverá prejuízo de terceiros (como credores, por exemplo); e

  4. O procedimento seja feito pela via judicial, ou seja, precisará de um processo para a alteração.



*Esse texto foi escrito e publicado no perfil do instagram @pellegrinoadv no ano de 2018

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