Posso alterar meu regime de casamento depois de casar?
- Vinny Pellegrino

- há 8 horas
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O art. 1.639, § 2º, do Código Civil responde essa. Confira!

A lei brasileira estabelece o regime geral da comunhão parcial de bens para o casamento, que é aquele em que, apenas a depois de casados, o patrimônio é construído em conjunto.
Para escolher outro regime (como o da comunhão universal ou da separação total), o casal deve, ANTES do casamento, se dirigir a um cartório e realizar o chamado pacto antenupcial (sobre o qual falaremos ainda essa semana).
Mas e se o casamento já se realizou, com ou sem o pacto, dá para mudar o regime depois? A reposta é SIM, e a previsão está no art. 1.639, § 2º do Código Civil.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A alteração é possível, desde que:
O pedido seja formulado por ambos os cônjuges;
O casal indique motivo relevante para a mudança;
Fique comprovado que não haverá prejuízo de terceiros (como credores, por exemplo); e
O procedimento seja feito pela via judicial, ou seja, precisará de um processo para a alteração.
*Esse texto foi escrito e publicado no perfil do instagram @pellegrinoadv no ano de 2018




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