- Vinny Pellegrino

- 30 de jan. de 2019
- 2 min de leitura
Confira na descrição!

No primeiro livro de “O Senhor dos Anéis”, nove membros de diversas origens (anão, elfo, mago, humanos e hobbits) se juntam na cidade ética de Valfenda em busca de um objetivo comum: levar o Um Anel até Mordor e destruí-lo!
A sociedade começa bem, todos animados, até que, nas cataratas de Rauros, um dos membros acaba morrendo e os demais se dividem em grupos, tomando cada um o seu caminho.
Na vida real, a constituição de uma sociedade limitada e suas questões não são muito diferentes: pessoas diferentes se juntam (por affectio societatis) em busca de um objetivo comum (que se transformará no objeto social), por meio de um contrato (contrato social) que estabelece as regras da relação mas, em algum momento, algo pode acontecer e abalar toda a estrutura da sociedade.
Assim como no exemplo, uma dessas questões é a morte de um dos sócios. Aí surge a questão: o que acontece com a sociedade limitada nesse caso?
Bom, a primeira coisa que se deve fazer nesse caso é olhar para o CONTRATO SOCIAL da sociedade. Nele estarão representadas as vontades dos sócios, ou seja, o que os sócios queriam que acontecesse em diversas situações e, dentre elas, pode-se estipular o que fazer em caso de morte.
Algumas das possibilidades são: a entrada de todos os herdeiros na sociedade, em substituição ao sócio falecido; a eleição de um dos herdeiros como representante dos demais e sua entrada; a valoração e compra, pelos demais sócios, das quotas do sócio falecido, entre outras.
Mas e se o contrato social não disser nada? Nesse caso, a participação do falecido deverá ser liquidada (valorada) e paga aos herdeiros legais. Os sócios remanescentes poderão adquirir essa parte ou, caso não queiram mais seguir com a sociedade, aproveitar o momento para dissolver-la como um todo.
