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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 11h
  • 1 min de leitura

Por definição, affectio societatis é o elemento subjetivo, intencional, que expressa a vontade do sócio de uma sociedade de contrair a sociedade. É a intenção de se associar, de se unir para cumprir um objetivo e de aceitar as normas de constituição e funcionamento da sociedade.


"Tá muito cheio de 9 horas isso ai, simplifica fiiiii"


Opa, vamos lá. Sabe quando você dá match com alguém no Tinder e fala: "e ai, bora?" E a pessoa responde "Bora!". E isso se repete algumas vezes e quando você vê já é uma coisa exclusiva, você já aceitou até criar perfil de casal no Facebook e tá marcando ensaio pré-wedding?


Então, esse sentimento aí, essa vontade de  iniciar uma relação, de se manter nela e de aceitar as regras dessa relação, quando o assunto é sociedade, é a affectio societatis, e dela deriva os deveres de fidelidade e confiança.


É importante lembrar que não só com affectio se cria uma sociedade, ok? Além desse elemento subjetivo (porque diz respeito aos sócios), outros elementos também são necessários para termos uma sociedade, como a pluralidade de pessoas, finalidade econômica, partilha de resultados, definição de obrigações recíprocas, etc.


Acredito que a pergunta que falta responder é: e se acabar a affectio societatis? O que fazer? E esse é justamente o tema do próximo post, ainda essa semana por aqui! Fiquem ligados! 😉 


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
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  • 2 min de leitura

Poliamor é a possibilidade de se estabelecer, ao mesmo tempo, mais de uma relação amorosa, mas desde que haja a concordância dos envolvidos (se não tiver, é traição, ai recomendamos a discografia de Marilia Mendonça, um fradinho de cerveja e boa sorte!). São, basicamente (mas não restritamente) três tipos de arranjos poliamoristas: 


  1. Relação em grupo -> aquela que todos os membros participantes têm relações amorosas entre si; 

  2. Rede de relacionamentos interconectados -> nela, cada membro tem relacionamentos poliamoristas distintos dos parceiros, as relações de um não são as de outro; e 

  3. Relação mono/poli (parece o nome do jogo Monopoly, né?) -> quando, em um casal, um dos parceiros é poliamorista e o outro, opta (de forma livre) em não ser. 

Mas tem mais divisão! Esses tipos dividem-se em “aberto” e “fechado”, sendo no tipo aberto permitido novos amores (além dos componentes da relação) e, no fechado, estipulada a “polifidelidade”, ou seja, se alguém se envolver com outra pessoa fora do grupo, será o mesmo que uma traição.


É importante destacar que também não é uma questão puramente sexual, ok? Não é a mesma coisa que swing, ménage à trois, etc (embora sem julgamentos também). As relações  poliamorosas estão, como o próprio nome diz, pautadas no AMOR, na afetividade que aqueles que compõem a relação têm entre si.

Mas por que precisamos falar sobre poliamor? Porque esses arranjos não foram definidos em lei e o direito não protege essas relações (por sinal, o Código Civil ainda usa algumas expressões que olha…). inclusive, o STF e o STJ já negaram, algumas vezes, proteção às famílias assim constituídas, alegando que feriam o “princípio da monogamia” e mantendo-as marginalizadas.

Isso significa que as pessoas que mantém esse tipo de relacionamento não podem, por exemplo, ter direitos hereditários em relação aos parceiros, estipular regime de bens na relação, ter direitos previdenciários, registrar um filho com os pais ou mães múltiplos, entre outros.


“Tá, mas e aí?”


Aí deixamos uma perguntinha para vocês: isso é justo?


Confira na descrição!



No primeiro livro de “O Senhor dos Anéis”, nove membros de diversas origens (anão, elfo, mago, humanos e hobbits) se juntam na cidade ética de Valfenda em busca de um objetivo comum: levar o Um Anel até Mordor e destruí-lo! 


A sociedade começa bem, todos animados, até que, nas cataratas de Rauros, um dos membros acaba morrendo e os demais se dividem em grupos, tomando cada um o seu caminho.


Na vida real, a constituição de uma sociedade limitada e suas questões não são muito diferentes: pessoas diferentes se juntam (por affectio societatis) em busca de um objetivo comum (que se transformará no objeto social), por meio de um contrato (contrato social) que estabelece as regras da relação mas, em algum momento, algo pode acontecer e abalar toda a estrutura da sociedade.


Assim como no exemplo, uma dessas questões é a morte de um dos sócios. Aí surge a questão: o que acontece com a sociedade limitada nesse caso?


Bom, a primeira coisa que se deve fazer nesse caso é olhar para o CONTRATO SOCIAL da sociedade. Nele estarão representadas as vontades dos sócios, ou seja, o que os sócios queriam que acontecesse em diversas situações e, dentre elas, pode-se estipular o que fazer em caso de morte. 


Algumas das possibilidades são: a entrada de todos os herdeiros na sociedade, em substituição ao sócio falecido; a eleição de um dos herdeiros como representante dos demais e sua entrada; a valoração e compra, pelos demais sócios, das quotas do sócio falecido, entre outras.


Mas e se o contrato social não disser nada? Nesse caso, a participação do falecido deverá ser liquidada (valorada) e paga aos herdeiros legais. Os sócios remanescentes poderão adquirir essa parte ou, caso não queiram mais seguir com a sociedade, aproveitar o momento para dissolver-la como um todo.


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