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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

E ai galera, hacker aqui! (tá na moda, né?).


Falando sério, se liga nessa! A lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, também conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), regulamenta o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas.


Oi?


Então, sabe aquele papo de “nossa, internet é terra de ninguém” e aquele rolão que as empresas fazem com bancos de dados e que permite que qualquer empresinha X encontre seu telefone quando você ainda nem saiu da loja da VIVO ou da TIM? Pois é, a ideia é não ser mais terra de ninguém e “resolver issaê”.


O fim buscado é o respeito à PRIVACIDADE das pessoas e dar a elas mais controle sobre seus dados pessoais. Vai ser fácil? Vai não. Os desafios serão enormes para as empresas, mesmo a lei sendo bastante rígida. Vai valer a pena? Então, esperamos que sim, ela foi inspirada no GDPR, regulamento europeu e não dá mais para esconder o problema embaixo do tapete.


Vai valer quando? Inicialmente, determinou-se que ela entraria em vigor 18 meses depois de sua promulgação mas, dentre as inúmeras mudanças antes desse prazo, a Medida Provisória n. 869/18 alterou esse prazo para 24 meses, ou seja, entrará em vigor (salvo algumas exceções previstas) apenas no segundo semestre de 2020.


Até sua entrada em vigor, ou seja, nos próximos meses, daremos mais dicas e explicações sobre a LGPD por aqui, com vídeos, inclusive! Fiquem ligados! 😉


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  • há 2 dias
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Se liga!



Sabemos que vocês não curtem enrolação ou um monte de premissas, mas para responder essa é necessário pelo menos uma ou duas, ok?


Em 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).

Tá, mas quem são essas pessoas? O art. 2º dela define que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º também é bem interessante, porque define quais são essas barreiras, de forma clara.

Mas e a resposta da pergunta do post? Então, a tomada de decisão apoiada é uma importante forma de chegarmos a essa sonhada igualdade. O § 2º do art. 84 possibilita que a pessoa com deficiência peça que o processo de tomada de decisão apoiada seja iniciado e ele funciona da seguinte forma: a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais tem vínculos e que sejam de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A, do Código Civil). 

Essas pessoas NÃO SUBSTITUIRÃO a vontade da pessoa com deficiência, isso não ajudaria em nada na igualdade ou na dignidade dessa pessoa, que continuaria marginalizada e não levada a sério pelo sistema. O que elas farão é apenas ajudar, apoiar, auxiliar para que a pessoa tenha mais elementos de tomar uma decisão por ela própria.

A lei é bastante flexível aqui. Como assim? Dependendo da deficiência, o apoio pode ser maior ou menor, a interferência maior ou menor, enfim, tudo buscando sempre a maior autonomia possível da pessoa, porque mais autonomia significa mais igualdade, dignidade, respeito às limitações e inclusão.

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Confira a dica!



Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e também é chamada de prescrição aquisitiva.


Epa, parou ai meu, abri o post por causa do ursinho e você vem com essa chatice? Eu einh


Tudo bem, entendo. Na realidade, a matéria de direitos reais (que inclui a usucapião) costuma ser odiada até pelos alunos de direito 😂.


Vamos tentar de novo? Basicamente funciona assim (vou usar um imóvel que fica mais fácil, ok?): quem tem o nome registrado na matricula do imóvel tem propriedade. Quem não tem, mas mora no imóvel (seja porque comprou por contrato particular, alugou, enfim), tem posse. Peço mil desculpas à galerinha do direito pela simplificação exagerada, tá? Mas precisamos dela aqui.


A usucapião, assim, nada mais é que o instituto que faz aquele que tem posse virar proprietário. Tcharam!!! 🎩🐰


Simplão assim, na moral?


Não tão simples, o tipo da posse vai importar (só alguns geram esse direito), a qualidade dela, o fato de pedirem o bem de volta ou não, o tempo também, enfim. Sobre o tempo, cada tipo de usucapião existente mudará o prazo da posse, e aqui a dica para facilitar: quanto maior o tempo de posse exigido pelo Código Civil para a usucapião, menos requisitos serão necessários para usucapir.


Tá, mas que que o urso, que to aqui desde o começo por isso, tem a ver com isso? 🐻🏆” 


Então, nada, é só uma confusão com a palavras usucapião e “urso campeão”. As pessoas leigas colocam nomes muito criativos para os institutos com nomes técnicos complicados e esse não podia ficar de fora do post! 😉 


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