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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 16 horas
  • 2 min de leitura

Vamos falar sobre sigilo profissional do advogado?


O art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), prevê que é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

O Código de Ética e Disciplina da OAB reforça o sigilo profissional, prevendo diversas normas sobre ele, dentre elas a obrigação do advogado de guardar sigilo dos fatos que tome conhecimento no exercício da profissão (art. 35), a presunção de confidencialidade das informações e comunicações dele com o cliente (art. 36, § 1º) e a desobrigação de depor em processo ou procedimento sobre fatos que deva guardar sigilo (art. 38).

E se ele quebrar o sigilo? Nesse caso, o art. 34, inciso VII, do EAOAB, prevê como infração disciplinar do advogado a violação, sem justa causa, do sigilo profissional, e o advogado também pode responder pela prática de crime!!! Isso mesmo, o art. 154 do Código Penal prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa para quem “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de […]  profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

“Mas então o advogado é tipo padre quando escuta a confissão?”

Quase! Existem casos em que o advogado pode falar sim. O primeiro deles se o cliente autorizar (mesmo assim ele não é obrigado), o outro é previsto no art. 37 do Código de Ética, que diz que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.


"Como assim?

Se o advogado estiver com sua vida ou sua honra em risco, pode quebrar o sigilo, assim como pode quebrar se precisar daquela informação para sua própria defesa, se estiver sendo acusado por algo que não fez ou por seu próprio cliente. 

Então fiquem ligados: o sigilo profissional do advogado é forte? Sim! Mas é absoluto? Não!

  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 17 horas
  • 2 min de leitura

Bom gente, hoje o tema é bem interessante e acompanha uma dica: NÃO SEJAM ESSA PESSOA!


O Código de Processo Civil, em seu art. 5º, traz o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, diz que as partes do processo devem adotar uma conduta de respeito, de lealdade, honesta, em relação à parte contrária e também a todos os demais envolvidos.


A litigância de má-fé (art. 80 do CPC), assim como o ato atentatório à dignidade da justiça (que são, basicamente, descumprimentos de alguns deveres — art. 77 do CPC), é justamente a quebra pela parte dessa boa-fé que dela se espera.


Como assim?”


O art. 80 traz uma série de posturas que são consideradas abusivas e que, se praticadas (independe da comprovação do prejuízo causado — Informativo 565/STJ), farão com que o litigante seja responsabilizado pelos prejuízos causados à outra parte (art. 79) e também seja condenado ao pagamento de multa (art. 81), a qual pode variar de 1% a 10% do valor da causa ou, se ele for baixo, poderá chegar a 10 salários mínimos.


Todas essas multas ou prejuízos de eventual litigância de má-fé são devidas à parte contrária, ela quem vai receber.


Vamos aos exemplos de litigância de má-fé?


  1. Fazer pedido ou se defender contra texto expresso de lei ou fato já considerado incontroverso;

  2. Mentir ou mudar a narrativa do que de fato aconteceu;

  3. Usar o processo mesmo sabendo que seu objetivo é ilegal;

  4. Interpor recurso só para enrolar o processo..


O art. 80 do CPC traz outras possibilidades, se ficou curioso, corre lá! 


Para finalizar, é importante a gente ressaltar o seguinte: a parte contrária não precisa ser sua inimiga, você não precisa odiar ela ou querer prejudicar a pessoa porque vocês não concordam com algo ou estão discutindo um direito. E mais, ainda que seja, existe um jeito certo, uma forma leal de lutar pelo que você acredita. Não seja a pessoa que não respeita nada (inclusive o processo) ou ninguém, não tente dar um “jeitinho” mentindo ou protelando sem motivo, isso não é legal e, além de te multar, só vai fazer você parecer um babaca para todos os envolvidos no processo.



Complementando o post de ontem, e se a juíza ou juiz não tiver nenhum dos impedimentos que falamos, mas tiver interesse na causa, por qualquer motivo?


Então, nesse caso,  art. 145 do Código de Processo Civil diz que ele será SUSPEITO para a atuar na causa. A suspeição também indica possível quebra da IMPARCIALIDADE mas podemos afirmar, , de uma forma mais simples, que as suspeições não são tão graves quanto os impedimentos e o juiz até pode atuar em alguns casos, mesmo ela existindo.


Vamos aos casos de suspeição? São eles, é suspeito o juiz que:


I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (eitaaaa meu);

II - que receber presentes 🎁de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes sobre o objeto da causa ou que bancar as despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


Ahhh, tem mais um caso! O § 1º prevê que o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ou seja, sem justificar suas razões, quaisquer que sejam. Cuidado que essa falta de fundamentação vale apenas nesse caso, nos demais a parte que alega a suspeição deve comprovar o motivo!!!


É tão simples, né? Parece até óbvio que essa pessoa não poderia julgar a causa por quebra da imparcialidade, mas o Código prevê dois casos em que a alegação de suspeição não vai vingar, então fique ligado: não será aceito o pedido se a parte que alega a suspeição provocou ela (ex.: mandou o presente para o juiz só para ele não poder julgar a causa) ou se a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação (ex.: tá tudo bem, seguiu de boa o processo, até que o juiz decidiu algo que ele não gosta, ai vai lá e alega suspeição).


Sobre o exemplo da foto, vocês acham que é suspeito por ser amigo íntimo ou porque recebeu um presente? 😅🤣🤣 Talvez a alegação de suspeição por foro íntimo evitaria a exposição einh.


Esperamos que tenham gostado, fiquem ligados que em breve tem mais dicas! 


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