top of page
  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 14 horas
  • 2 min de leitura

Bom gente, hoje o tema é bem interessante e acompanha uma dica: NÃO SEJAM ESSA PESSOA!


O Código de Processo Civil, em seu art. 5º, traz o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, diz que as partes do processo devem adotar uma conduta de respeito, de lealdade, honesta, em relação à parte contrária e também a todos os demais envolvidos.


A litigância de má-fé (art. 80 do CPC), assim como o ato atentatório à dignidade da justiça (que são, basicamente, descumprimentos de alguns deveres — art. 77 do CPC), é justamente a quebra pela parte dessa boa-fé que dela se espera.


Como assim?”


O art. 80 traz uma série de posturas que são consideradas abusivas e que, se praticadas (independe da comprovação do prejuízo causado — Informativo 565/STJ), farão com que o litigante seja responsabilizado pelos prejuízos causados à outra parte (art. 79) e também seja condenado ao pagamento de multa (art. 81), a qual pode variar de 1% a 10% do valor da causa ou, se ele for baixo, poderá chegar a 10 salários mínimos.


Todas essas multas ou prejuízos de eventual litigância de má-fé são devidas à parte contrária, ela quem vai receber.


Vamos aos exemplos de litigância de má-fé?


  1. Fazer pedido ou se defender contra texto expresso de lei ou fato já considerado incontroverso;

  2. Mentir ou mudar a narrativa do que de fato aconteceu;

  3. Usar o processo mesmo sabendo que seu objetivo é ilegal;

  4. Interpor recurso só para enrolar o processo..


O art. 80 do CPC traz outras possibilidades, se ficou curioso, corre lá! 


Para finalizar, é importante a gente ressaltar o seguinte: a parte contrária não precisa ser sua inimiga, você não precisa odiar ela ou querer prejudicar a pessoa porque vocês não concordam com algo ou estão discutindo um direito. E mais, ainda que seja, existe um jeito certo, uma forma leal de lutar pelo que você acredita. Não seja a pessoa que não respeita nada (inclusive o processo) ou ninguém, não tente dar um “jeitinho” mentindo ou protelando sem motivo, isso não é legal e, além de te multar, só vai fazer você parecer um babaca para todos os envolvidos no processo.



Complementando o post de ontem, e se a juíza ou juiz não tiver nenhum dos impedimentos que falamos, mas tiver interesse na causa, por qualquer motivo?


Então, nesse caso,  art. 145 do Código de Processo Civil diz que ele será SUSPEITO para a atuar na causa. A suspeição também indica possível quebra da IMPARCIALIDADE mas podemos afirmar, , de uma forma mais simples, que as suspeições não são tão graves quanto os impedimentos e o juiz até pode atuar em alguns casos, mesmo ela existindo.


Vamos aos casos de suspeição? São eles, é suspeito o juiz que:


I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (eitaaaa meu);

II - que receber presentes 🎁de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes sobre o objeto da causa ou que bancar as despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


Ahhh, tem mais um caso! O § 1º prevê que o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ou seja, sem justificar suas razões, quaisquer que sejam. Cuidado que essa falta de fundamentação vale apenas nesse caso, nos demais a parte que alega a suspeição deve comprovar o motivo!!!


É tão simples, né? Parece até óbvio que essa pessoa não poderia julgar a causa por quebra da imparcialidade, mas o Código prevê dois casos em que a alegação de suspeição não vai vingar, então fique ligado: não será aceito o pedido se a parte que alega a suspeição provocou ela (ex.: mandou o presente para o juiz só para ele não poder julgar a causa) ou se a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação (ex.: tá tudo bem, seguiu de boa o processo, até que o juiz decidiu algo que ele não gosta, ai vai lá e alega suspeição).


Sobre o exemplo da foto, vocês acham que é suspeito por ser amigo íntimo ou porque recebeu um presente? 😅🤣🤣 Talvez a alegação de suspeição por foro íntimo evitaria a exposição einh.


Esperamos que tenham gostado, fiquem ligados que em breve tem mais dicas! 



Segundo o art. 144 do Código de Processo Civil, o juiz está IMPEDIDO de atuar no processo (é vedado o exercício de suas funções) quando (respira! Não é cópia do artigo, ok? Lá vai): 


I- em que interveio em outra função (como testemunha, por exemplo);

II - se já atuou no processo como juiz e agora é desembargador;

III - se seu cônjuge (vulgo CONGE, haha!) ou companheiro, ou qualquer parente (até o terceiro grau) atuar no processo como advogado, promotor, etc;

IV - se ele próprio for parte, ou seu cônjuge ou companheiro, ou parente até o terceiro grau;

V - quando ele for sócio ou da direção ou da administração de pessoa jurídica parte no processo (uma empresa);

VI - quando for possível herdeiro, receber alguma doação ou for empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino (faculdade, por exemplo) na qual ele dá aula;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (esse é bem NOVO e muito importante!);

IX - quando tiver alguma ação contra a parte ou seu advogado.


Bastante coisa, né? Pois é. Nesses casos, o juiz não pode nem pensar em atuar no processo, então respondendo à pergunta: não, você não “se deu bem”, até porque isso seria desonesto, né? Ahhh, é importante falar também que as causas de impedimento se aplicam também ao Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

Mas o que vai acontecer então? Bom, o juiz pode se declarar impedido sem ninguém perguntar ou a outra parte do processo pode alegar o impedimento. É tudo bem simples, e o que vai acontecer se o impedimento for reconhecido, basicamente, é a troca do juiz por outro que não ostente a mesma condição e possa julgar a causa de forma IMPARCIAL, como é esperado desse profissional.

Mas e se o juiz não se enquadrar nessas hipóteses mas tiver interesse na causa? Isso não quebra a parcialidade mesmo assim? Opaaa, claro! Mas tem solução pra isso também, falaremos mais amanhã, fiquem ligados! 😉  

Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page