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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Tecnicamente, segundo o art. 579 do Código Civil, o comodato é "o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis [que] perfaz-se com a tradição do objeto”.


Calma, calma, sabemos que ninguém tá interessado em saber a explicação técnica, vocês estão aqui justamente pelo contrário, né? Então bora simplificar!!! 🤓


O comodato é o contrato pelo qual você empresta algo a alguém sem cobrar por isso! Tã-dãnnnn! Haha!


Sim, faltou o “não fungível”, né? Então, a coisa não pode se gastar com o consumo, tipo ceninha de filme que o vizinho ou vizinha vão pedir açúcar ao outro? Nesse caso o bem é fungível, a devolução pode até ser de açúcar também, mas vai ser outro, porque aquele que você emprestou já foi utilizado. Um exemplo de bem não fungível é uma caixa de som, por exemplo, que você pode ter sido louco o suficiente para emprestar para o seu vizinho de parede às 10 da noite, para ele fritar na festa na casa dele que você não foi convidado. 🤷🏻‍♂️


Agora vamos para os detalhes? Vamos no modo turbo, ok? Lá vai: o prazo de empréstimo é de livre escolha das partes; quem recebe (comodatário) tem que cuidar do bem como se fosse seu; quem empresta (comodante) pode exigir que a coisa só seja usada do jeito que ele quer, criando uma limitação; se estragar a coisa, o que recebeu pode ter que ressarcir (depende, mas pode); se venceu o prazo e ele não devolveu o bem, pode ter que pagar aluguel da coisa; quem recebe não pode cobrar quem emprestou pelas despesas de uso (ex.: recebi um carro emprestado, não posso cobrar a gasolina de quem emprestou, até porque seria sacanagem e o cúmulo da folga, não é mesmo?); se eu emprestei pra 2 pessoas, os dois são responsáveis pelo bem!


Para finalizar, mais alguns exemplos de comodato pra vocês, percebam que geralmente a gente empresta gratuitamente só para pessoas próximas: um carro para o amigo, uma casa de praia no final de semana, uma casa quando você vai ficar uma temporada fora, e por ai vai.


Só não vale emprestar o crush, ok? (mas se todo mundo quiser, pode 😉).


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 2 de abr. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Veja como ela se relaciona aos contratos!


Você sabe o que é uma CONDIÇÃO para o Direito Civil?


Se você procurar por condição e direito civil, vai encontrar diversas informações como eficácia dos negócios jurídicos, Escada Ponteana, elemento acidental, enfim. Mas vamos simplificar?


Basicamente, condição é a cláusula contratual estabelecida pelas partes que prevê que um acontecimento futuro e incerto, se implementado, fará com que o contrato passe a produzir efeitos ou retirará os efeitos que ele estava produzindo até então.


“Oi? 😅🤔”


Calma, jovem! É o seguinte: as partes do contrato decidem que, SE acontecer tal coisa (que pode ou não acontecer, daí a incerteza) no futuro, uma delas passará a poder exigir o cumprimento de algo (condição suspensiva) ou não terá mais um direito que até então tinha (condição resolutiva).


Vamos aos exemplos? 


Primeiro da condição suspensiva: uma mãe contrata com o filho que pagará um curso de inglês para ele se ele passar na faculdade X. Ele pode ou não conseguir o acesso, caso consiga (e apenas nesse caso), poderá exigir o pagamento do curso, se não conseguir, não possui direito algum ao curso. 


Agora da condição resolutiva: no mesmo exemplo acima, o filho não passou no vestibular e fará cursinho. A mãe, mais uma vez, contrata com ele que, já que ele estuda no cursinho e não possui um emprego, dará uma ajuda de custo no valor de Y por mês. Assim que ele conseguir um emprego, perderá o direito à ajuda de custo.


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