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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 11 horas
  • 1 min de leitura

Entenda!



O dano moral por ricochete ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas seus efeitos recaem sobre outra pessoa.


Mas como assim? Tendi não”. Com exemplo fica mais fácil: suponhamos que alguém ofende seu pai ou parente já falecido, fala mal, inventa que cometeu um crime que não cometeu, enfim. Nesse caso, se a pessoa fosse viva haveria dano à sua personalidade, no entanto, a personalidade se extingue com a morte, não sendo transmitida aos herdeiros. 


É aí que entra o dano moral por ricochete. Mesmo não sendo voltada a você a ofensa, nem você podendo representar seu parente falecido, o dano foi refletido em você, e você poderá ajuizar ação indenizatória buscando a compensação dele (art. 12, parágrafo único, do Código Civil).


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    Vinny Pellegrino
  • há 15 horas
  • 2 min de leitura

Vamos começar recortando? Rapidinho, tá? Embora a lógica seja bem parecida, não vamos falar de prescrição de procedimentos penais hoje, ok? Hoje o foco é CIVIL!


Quando falamos de prescrição, falamos de TEMPO. O passar do tempo tem grande influência na extinção de direitos e também na aquisição. Já falamos por aqui sobre como ganhar um direito pelo passar do tempo, lembram? Foi no post explicando a USUCAPIÃO. Caso tenham interesse, deixaremos ele nos stories!


Mas dá pra perder direito também pelo tempo? Porque a pessoa moscou?


Opa, dá sim! Isso acontece porque existe o instituto da prescrição, que é muito importante! Sem isso, imagina você ter que guardar todos os recibos de coisas que pagou na vida, para sempre? Imagina ficar refém de uma situação ocorrida, que poderia ser revista, cobrada, discutida, enfim, sem limite de tempo?


Mas o que é a prescrição? Simplificando, é o seguinte: você tem X anos (a lei vai dizer quantos para cada espécie de direito) para exercer seu direito que foi violado. Se você não fizer isso nesse período e se mantiver inerte, depois você não vai poder fazer mais. É um grande: bobeou, dançou. No direito a galera usa muito a frase da imagem: “o direito não socorre quem dorme”. 😴


Tem questão que não prescreve? Tem sim, mas é exceção. O prazo também pode ser suspenso ou interrompido, em alguns casos (podemos explicar a diferença, se vocês quiserem!), o que vai ampliar um pouco o tempo da lei.


No entanto, em regra vai funcionar assim: se o seu caso se amoldar a alguma das hipóteses do art. 206 do Código Civil ou outra lei que tenha prazo menor que 10 anos, aplica-se o tempo lá previsto (ex.: prescreve em 3 anos a pretensão indenizatória; em 5 anos a cobrança de dívidas, etc). Se não tiver um prazo previsto no art. 206 ou em outra lei específica, aplica-se a regra geral do art. 205 do mesmo Código (10 anos).

 

E depois do prazo, o que dá pra fazer?


Essa é fácil responder, einh? Nada! 🤷🏻‍♂️


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Você sabe o que é estado de perigo no direito ciivl?


O estado de perigo é um defeito do negócio jurídico que, se comprovado, torna o negócio anulável. 


Mas o que diz o Código Civil? Então, segundo o art. 156, "configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.


“Traduzzzzzzz ae po!”


Vamos lá, funciona assim: vamos supor que você ou um familiar seu esteja prestes a cair de um prédio ou amarrado na linha do trem (igual filme mesmo). Aí uma pessoa chega, vê a situação, percebe que você está em perigo e, com toda a bondade que tem no coração (só que não), te faz a seguinte proposta: “meu amigo, eu te salvo por 1 milhão de reais”. Pela situação que você se encontra ou para salvar seu familiar, você obviamente vai aceitar, porque é isso ou morrer.


Complicado né? Pois é. Justamente por ser uma tremenda canalhice de quem se aproveita dessa situação, o código permite que você anule esse negócio firmado, reconhecendo que se tratava de uma situação especial que acabou viciando a sua vontade ao te deixar sem escolha, ou ao menos sem uma escolha livre.


“Tá, mas e se for um amigão meu ou alguém que não é meu amigo ou parente mas eu também quis salvar?”


Nesse caso, o parágrafo único do art. 156 também prevê a possibilidade de anulação do negócio, mas diz que o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso, ou seja, analisará os demais detalhes que envolveram a situação antes de julgar se o ato é também anulável ou não.


Esperamos que tenham gostado da dica de hoje! Para mais dicas como essa, dêem uma olhada na timeline e sigam a gente para receber as  novidades primeiro! 😉 


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