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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 18 horas
  • 1 min de leitura

O art. 1.639, § 2º, do Código Civil responde essa. Confira!



A lei brasileira estabelece o regime geral da comunhão parcial de bens para o casamento, que é aquele em que, apenas a depois de casados, o patrimônio é construído em conjunto. 


Para escolher outro regime (como o da comunhão universal ou da separação total), o casal deve, ANTES do casamento, se dirigir a um cartório e realizar o chamado pacto antenupcial (sobre o qual falaremos ainda essa semana).


Mas e se o casamento já se realizou, com ou sem o pacto, dá para mudar o regime depois? A reposta é SIM, e a previsão está no art. 1.639, § 2º do Código Civil. 


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração é possível, desde que:


  1. O pedido seja formulado por ambos os cônjuges;

  2. O casal indique motivo relevante para a mudança;

  3. Fique comprovado que não haverá prejuízo de terceiros (como credores, por exemplo); e

  4. O procedimento seja feito pela via judicial, ou seja, precisará de um processo para a alteração.



*Esse texto foi escrito e publicado no perfil do instagram @pellegrinoadv no ano de 2018

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  • há 18 horas
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Muito comum nos EUA 🇺🇸, você com certeza já viu algum filme que aparece um pacto antenupcial ou uma discussão sobre ele, lá chamado de “prenuptial".


No Brasil, o pacto antenupcial tem mais restrições que o americano, mas também é muito comum e sua principal função é fixar o regime de bens do casamento (comunhão parcial de bens, separação total, comunhão universal, ou outro que o casal desejar criar) e regulamentar a circulação de riquezas entre o casal e em suas relações com terceiros. 


Não é um documento obrigatório, se o casal não quiser fazer um pacto antenupcial o regime de bens do casamento será o geral (comunhão parcial de bens), no entanto, pode ser bastante útil para evitar ou reduzir conflitos futuros em caso de eventual divórcio. 


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  • há 18 horas
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Ao atravessar o rio Rubicão, o então general Julio Cesar teria dito: “Alea jacta est” (a sorte está lançada), antes de marchar em direção a Roma. 


O contrato aleatório, cujo nome origina-se do mesmo termo em latim usado por Julio Cesar (alea), é o contrato que envolve o elemento SORTE, ou seja, há um risco envolvido na negociação e esse risco é de conhecimento das partes, que assumem ele por não poderem prever com exatidão as vantagens e os sacrifícios da relação.


Os arts. 458 a 461 do Código Civil tratam do tema e, como exemplos desse tipo de contrato, temos a compra e venda de safra futura (que pode nem mesmo existir), a compra e venda de bem que já esteja em transporte (e pode se perder), ou a contratação de um passeio de barco em alto mar para ver baleias (🐋), que os animais podem não aparecer. 


Nesse tipo de contrato, o risco faz parte da negociação e o pagamento deverá ser realizado mesmo assim.


#pellegrinoadvogados #alea #risco #🐳 #🚢💥 #🌾🔥

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