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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 10 horas
  • 1 min de leitura

Muito comum nos EUA 🇺🇸, você com certeza já viu algum filme que aparece um pacto antenupcial ou uma discussão sobre ele, lá chamado de “prenuptial".


No Brasil, o pacto antenupcial tem mais restrições que o americano, mas também é muito comum e sua principal função é fixar o regime de bens do casamento (comunhão parcial de bens, separação total, comunhão universal, ou outro que o casal desejar criar) e regulamentar a circulação de riquezas entre o casal e em suas relações com terceiros. 


Não é um documento obrigatório, se o casal não quiser fazer um pacto antenupcial o regime de bens do casamento será o geral (comunhão parcial de bens), no entanto, pode ser bastante útil para evitar ou reduzir conflitos futuros em caso de eventual divórcio. 


Confira!



Trata-se uma pergunta muito comum, mas será que é mesmo necessário? A resposta é NÃO! Você pode até regulamenta-la em uma escritura pública, mas não é um requisito para sua configuração.


A união estável é uma situação fática, ou seja, o simples fato de o casal morar junto  (casal hétero ou homoafetivo), ter um relacionamento afetivo público e exclusivo, bem como ter a intenção de constituir família, já é suficiente para sua caracterização, independente do tempo desse relacionamento. 


Para esses casos, o regime de bens será o geral (já explicado nos posts dessa semana) — art. 1.725 do Código Civil —, e é aí que entra a escritura pública.


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Pela escritura, o casal poderá estipular regras para essa união, como o regime de bens diverso, as obrigações contraídas pelo casal, fixar data de início, dentre outras questões. Assim, apesar de não ser necessária a escritura, ela pode ser muito útil para formalizar esse tipo de união e ajusta-la à vontade do casal.


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 11 horas
  • 1 min de leitura

“Eita vida boa, pago pensão sobre o meu salário e as horas extras são só minhas! 🎉”


Calma, jovem, não se anime tanto assim! Primeiro que o dinheiro pago aos filhos a título de pensão alimentícia é para contribuir com seu sustento e com sua formação psíquica, emocional e educacional, então não é nada legal essa prática de ocultar rendimentos financeiros para lesar os próprios filhos.


Além disso, o STJ decidiu que os valores recebidos a título de horas extras devem integrar a base de cálculo do montante a ser pago como pensão alimentícia, já que possuem natureza remuneratória e aumentar o patrimônio do alimentante, alterando sua possibilidade de pagamento.


— Entendi nada! 😩


Explicamos: o valor da pensão alimentícia deve ser sempre proporcional, levando-se em conta as possibilidades de quem paga (alimentante) e as necessidades de quem recebe (alimentando). É por isso que, quando o salário de um pai sobe, ou quando perde o emprego, é possível que o valor da pensão aumente ou diminua, conforme o caso.


— Tá, entendi. Mas então sempre que o pai fizer horas extras, o que receber por elas será considerado no valor da pensão?


E a resposta é: não! Essa inclusão não deve ser automática. Embora haja muita discussão sobre o tema, o que vem sendo adotado é no sentido de ter que ser primeiro identificada a maior necessidade da criança para, só então, ser analisada essa melhor possibilidade financeira do pai (ou mãe) que paga a pensão.


Sendo o caso, aí sim se poderia buscar um desconto também no valor referente às horas extras, especialmente se esse recebimento for habitual.


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