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“Eita vida boa, pago pensão sobre o meu salário e as horas extras são só minhas! 🎉”


Calma, jovem, não se anime tanto assim! Primeiro que o dinheiro pago aos filhos a título de pensão alimentícia é para contribuir com seu sustento e com sua formação psíquica, emocional e educacional, então não é nada legal essa prática de ocultar rendimentos financeiros para lesar os próprios filhos.


Além disso, o STJ decidiu que os valores recebidos a título de horas extras devem integrar a base de cálculo do montante a ser pago como pensão alimentícia, já que possuem natureza remuneratória e aumentar o patrimônio do alimentante, alterando sua possibilidade de pagamento.


— Entendi nada! 😩


Explicamos: o valor da pensão alimentícia deve ser sempre proporcional, levando-se em conta as possibilidades de quem paga (alimentante) e as necessidades de quem recebe (alimentando). É por isso que, quando o salário de um pai sobe, ou quando perde o emprego, é possível que o valor da pensão aumente ou diminua, conforme o caso.


— Tá, entendi. Mas então sempre que o pai fizer horas extras, o que receber por elas será considerado no valor da pensão?


E a resposta é: não! Essa inclusão não deve ser automática. Embora haja muita discussão sobre o tema, o que vem sendo adotado é no sentido de ter que ser primeiro identificada a maior necessidade da criança para, só então, ser analisada essa melhor possibilidade financeira do pai (ou mãe) que paga a pensão.


Sendo o caso, aí sim se poderia buscar um desconto também no valor referente às horas extras, especialmente se esse recebimento for habitual.


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
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  • 2 min de leitura

"Estou devendo pensão, vou ser preso?”


Hoje a dica é sobre dívida de alimentos, questão responsável por inúmeros processos todos os dias.


A primeira pergunta é: toda dívida alimentar pode levar à prisão por falta de pagamento? A resposta é NÃO! Embora existam correntes doutrinárias que digam que qualquer dívida alimentar pode levar à prisão (como a dívida de salários, honorários de advogado, etc), o STJ adotou entendimento restritivo, dizendo que só é cabível a medida extrema da prisão para os alimentos decorrentes do casamento e de filiação, como os para a (o) ex esposa/esposo e filhos.


A segunda é: blz, mas qualquer valor em atraso pode justificar a prisão? A resposta é NÃO também! Até o limite das 3 últimas prestações e as que vencerem durante o processo. Quanto às anteriores (vamos supor que a pessoa está devendo 1 ano), devem ser cobradas como qualquer dívida comum, só podendo o credor buscar os bens do devedor.


Vamos para mais uma pergunta? Se a pessoa for presa, a dívida acaba? Cuidado aqui: NÃO! A dívida continua, mas a pessoa não pode mais ser presa por aquele valor, a cobrança deverá recair sobre os bens dela.


Mas então qual é o intuito da prisão? O intuito é pressionar o devedor a pagar. Isso fica claro pelo próprio procedimento, que não sai prendendo as pessoas, primeiro o devedor é intimado para pagar em 3 dias ou justificar porque não pagou (ele tem essa chance), apenas se não pagar é que vai ser decretada a prisão.


Se a pessoa for presa, pode pagar ainda? Opa! Ela ficará presa em cela separada dos presos comuns pelo prazo estipulado pelo juiz (de 1 a 3 meses) ou até pagar. Uma vez que pagou, pode sair sem cumprir o prazo todo.


Mas isso tudo é legal? A lei permite prender na moral? SIM! Inclusive há previsão na Constituição Federal, no art. 5º, LXVII.


Essas são algumas perguntinhas, se você tiver outras, comenta aí no post! 😉 


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 28 de fev de 2019
  • 1 min de leitura

O STJ diz que a regra é não, mas...



PLR é a participação nos lucros do resultado, verba que as empresas devem pagar para o trabalhador. O objetivo da criação da PLR foi estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem que essa prestação fosse conceituada como salário.


Por esse motivo, a uma das turmas do STJ decidiu que a a PLR é verba de natureza indenizatória (não remuneratória habitual) e não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.719.372).


"Mas então se o pai/mãe que paga pensão não ganha o suficiente para ajudar a suprir as necessidades do filho, não dá para descontar nada desse valor? 😤😡” 


Calmaaaa jovem, essa é justamente a exceção. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a PRL pode ser usada sim para incrementar o pagamento da pensão alimentícia, justamente por conta da necessidade, em observância clara do binômio “necessidade x possibilidade”.


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