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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 12 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

A afetividade além do sangue e da pobreza



Filme: Assunto de família (“Shoplifters”)

Ano: 2019


Osamu (Lily Franky) e seu filho constantemente praticam pequenos furtos pelos arredores de Tóquio, até que um dia, voltando para casa, deparam-se com uma garotinha abandonada e a levam consigo. A família a princípio reluta em abrigá-la, mas a esposa de Osamu, Nobuyo Shibata (Sakura Ando) concorda em cuidar dela depois de saber das dificuldades que enfrenta, ainda que não possuam dinheiro sequer para cuidar de si mesmos, sobrevivendo de pequenos furtos e malandragens.

A arrebatadora obra do diretor Hirokazu Kore-eda tem conquistado o mundo pela abordagem extremamente sensível que encontra em meio à miséria e à fragilidade moral de uma família pobre japonesa, mostrando toda a sua dinâmica afetiva que se sobressai a todos os problemas mundanos.  


Mas o que é uma família? O que a caracteriza? São os laços consanguíneos? “Shoplifters” desconstrói e constrói a imagem de uma família real na essência, legítima, com suas intrigas, invejas e com a comunhão que nos faz pensar imediatamente em nossos familiares, independentemente da origem de cada membro.


Também é notável a miséria que se faz presente no acanhado espaço que compartilham como lar, inclusive a miséria moral. Salta aos olhos a imperfeição das personagens pelas mentiras e traquinagens comuns a todas as pessoas, e como passamos nossos defeitos também para as crianças, que, nesse caso, ajudam na prática de pequenos furtos. Esses, aliás, mostram bem o que se pode chamar de “furto de subsistência”, a imagem da insignificância, que monta o quadro real de que nem todo crime faz um bandido, e este, por vezes, tem amor em tamanho equivalente ao ódio de quem o condena (se não ainda maior).


Vale a pena conferir essa ode à sensibilidade e complexidade da natureza humana, e assim mergulhar nessa discussão familiar através da dinâmica afetiva de uma família nada ortodoxa, já que o que une e faz uma família é o amor e não o sangue.


Como diria Leoni: “E o que vai ficar na fotografia são os laços invisíveis que havia…


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 11 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

A lei n. 12.318/2010 e os perigos dos atos de alienação



A Lei n. 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), em seu art. 2º, considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores (pai ou mãe), pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


São atos de alienação parental, por exemplo: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, buscando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Veja-se que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é um direito da criança a convivência com os pais (ambos), assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


Assim, a prática de ato de alienação parental é extremamente perigosa, não apenas para o outro genitor, mas também à criança ou adolescente, porque fere seu direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e ainda importa em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


É importante o alerta! Ao analisar casos em que há suspeita de alienação, tanto o juiz como os advogados devem focar seus esforços no princípio do melhor interesse da criança, ou seja, não nos sentimentos egoísticos dos pais, mas no que realmente importa para a criança ou adolescente envolvidos, uma vez que são eles que sofrerão os piores efeitos.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 26 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 15 horas

E a importância de incluir a TODOS



Desde janeiro de 2017, eu (@vinnypellegrino) e meu irmão Enzo (@enzopell) vivemos juntos em companhia dos nossos dois beagles (somos nós nessa linda ilustração da @mecsttt). O nome desse tipo de estrutura é família anaparental.


O texto da Constituição Federal reconhece, em seu art. 226, alguns tipos de família, como a família originária do casamento civil ou religioso com efeitos civis; a união estável entre homem e mulher; a família monoparental (quando um dos pais convive com os filhos); e família substitutiva ou adotiva.


Mas tá faltando algo, não tá? Tá sim. Diversos tipos de família (como a anaparental que citei e a homoafetiva) não estão presentes expressamente no texto constitucional e, como diz Maria Berenice Dias (maravilhosa, como sempre — @mberenicedias), esse artigo "Trata-se de cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade”.


Essa visão mais moderna de família busca incluir, e não segregar, conferir direitos (fundamentais, inclusive), abraçar a todos e efetivar o macro princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, carregado de sentimentos e emoções. Os Tribunais (em especial o STF) vêm reconhecendo diversos desses arranjos ao longo dos anos, mas há resistência de alguns grupos.


Mais uma vez citando Maria Berenice Dias, “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. […] A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares — o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida de vida em comum —, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas e democráticas”.


Sem querer esgotar o assunto nesses 2.200 caracteres, fica o convite à reflexão sobre a importância de sermos mais humanos e menos egoístas, principalmente ao julgar o próximo sob nossa régua. Fica também o questionamento: se a minha família tem proteção, por que não a anaparental? Por que não a homoafetiva? Por que não a pluriparental?


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