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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Poliamor é a possibilidade de se estabelecer, ao mesmo tempo, mais de uma relação amorosa, mas desde que haja a concordância dos envolvidos (se não tiver, é traição, ai recomendamos a discografia de Marilia Mendonça, um fradinho de cerveja e boa sorte!). São, basicamente (mas não restritamente) três tipos de arranjos poliamoristas: 


  1. Relação em grupo -> aquela que todos os membros participantes têm relações amorosas entre si; 

  2. Rede de relacionamentos interconectados -> nela, cada membro tem relacionamentos poliamoristas distintos dos parceiros, as relações de um não são as de outro; e 

  3. Relação mono/poli (parece o nome do jogo Monopoly, né?) -> quando, em um casal, um dos parceiros é poliamorista e o outro, opta (de forma livre) em não ser. 

Mas tem mais divisão! Esses tipos dividem-se em “aberto” e “fechado”, sendo no tipo aberto permitido novos amores (além dos componentes da relação) e, no fechado, estipulada a “polifidelidade”, ou seja, se alguém se envolver com outra pessoa fora do grupo, será o mesmo que uma traição.


É importante destacar que também não é uma questão puramente sexual, ok? Não é a mesma coisa que swing, ménage à trois, etc (embora sem julgamentos também). As relações  poliamorosas estão, como o próprio nome diz, pautadas no AMOR, na afetividade que aqueles que compõem a relação têm entre si.

Mas por que precisamos falar sobre poliamor? Porque esses arranjos não foram definidos em lei e o direito não protege essas relações (por sinal, o Código Civil ainda usa algumas expressões que olha…). inclusive, o STF e o STJ já negaram, algumas vezes, proteção às famílias assim constituídas, alegando que feriam o “princípio da monogamia” e mantendo-as marginalizadas.

Isso significa que as pessoas que mantém esse tipo de relacionamento não podem, por exemplo, ter direitos hereditários em relação aos parceiros, estipular regime de bens na relação, ter direitos previdenciários, registrar um filho com os pais ou mães múltiplos, entre outros.


“Tá, mas e aí?”


Aí deixamos uma perguntinha para vocês: isso é justo?


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 27 de abr. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Confira!



Calma gente, não é um acordão, tem o acento no ó ali! Também não é um grande acordo nacional, com o Supremo, com tudo. Eitaaaa meu.


"O que é esse tal de acórdão, então? 🤯


É o seguinte: sempre que uma decisão judicial for proferida por um órgão colegiado (que tenha e participe mais de um julgador), essa decisão será chamada de acórdão, seja ela no meio do procedimento ou final. 


É bem simples, funciona assim: os juízes de 1ª instância atuam sozinhos, então as decisões deles são chamadas de despachos, decisões interlocutórias (essas duas no meio do processo) ou sentença (final). Já os Tribunais são constituídos por turmas e, em cada uma delas, os desembargadores atuam em conjunto. No STJ e no STF os desembargadores são chamados de Ministros, mas também atuam da mesma forma.


ahhhhh, ministros são os daquela palhaçada que passa na TV às vezes e me faz rir, ao contrário da Zorra Total que não tem graça? 🤭


Isso!!! Tanto os desembargadores quanto os ministros do STF ou STJ até podem decidir algumas questões sozinhos (medo! 😖), nesse caso as decisões serão chamadas de unipessoais, mas, quando decidem em conjunto, temos o famoso acórdão.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 26 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 13 horas

E a importância de incluir a TODOS



Desde janeiro de 2017, eu (@vinnypellegrino) e meu irmão Enzo (@enzopell) vivemos juntos em companhia dos nossos dois beagles (somos nós nessa linda ilustração da @mecsttt). O nome desse tipo de estrutura é família anaparental.


O texto da Constituição Federal reconhece, em seu art. 226, alguns tipos de família, como a família originária do casamento civil ou religioso com efeitos civis; a união estável entre homem e mulher; a família monoparental (quando um dos pais convive com os filhos); e família substitutiva ou adotiva.


Mas tá faltando algo, não tá? Tá sim. Diversos tipos de família (como a anaparental que citei e a homoafetiva) não estão presentes expressamente no texto constitucional e, como diz Maria Berenice Dias (maravilhosa, como sempre — @mberenicedias), esse artigo "Trata-se de cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade”.


Essa visão mais moderna de família busca incluir, e não segregar, conferir direitos (fundamentais, inclusive), abraçar a todos e efetivar o macro princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, carregado de sentimentos e emoções. Os Tribunais (em especial o STF) vêm reconhecendo diversos desses arranjos ao longo dos anos, mas há resistência de alguns grupos.


Mais uma vez citando Maria Berenice Dias, “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. […] A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares — o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida de vida em comum —, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas e democráticas”.


Sem querer esgotar o assunto nesses 2.200 caracteres, fica o convite à reflexão sobre a importância de sermos mais humanos e menos egoístas, principalmente ao julgar o próximo sob nossa régua. Fica também o questionamento: se a minha família tem proteção, por que não a anaparental? Por que não a homoafetiva? Por que não a pluriparental?


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