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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 5 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Depende!



Se você for um bom menino o ano inteiro e não brigar com o amiguinho por causa de política, sim! 🎅🏻🤣🤣


Falando sério, essa é uma dúvida muito comum. A resposta é um sonoro: DEPENDE!


Quando o assunto é o processo penal, a atuação do Ministério Público (MP) é muuuuito maior porque, em regra, ele atua como autor da ação. No entanto, no âmbito do processo civil, a atuação do MP é mais limitada. O art. 178 do Código de Processo Civil informa que o Ministério Público apenas participará do processo como fiscal da lei nos casos previstos expressamente na Constituição Federal ou em outras leis e quando houver: I. Interesse público; II. Interesse de incapaz (por exemplo, crianças e adolescentes); e III. Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


O artigo deixa claro, também, que não é só porque a União, os Estados ou os Municípios participam de uma ação que o Ministério Público intervirá, tem que existir outros interesses também.


Resumindo: tá brigando com a vizinha porque o muro dela tá invadindo sua casa, por exemplo? Discutindo um divórcio sem filhos menores de idade? Cobrando uma dívida? Pedindo que a outra parte preste contas? Enfim, sem Ministério Público aqui! No entanto, tá discutindo a guarda das crianças? A venda de uma casa que um dos proprietários é um adolescente que herdou do pai? Nesses casos (e outros do tipo), o Ministério Público atuará no processo! 😉


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 4 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



Ser ignorado é complicado, né? Mas infelizmente pode acontecer.


Se você for a pessoa que estava levemente (ou altamente) alcoolizada, chorando vendo Rei Leão de madrugada e mandou a mensagem para o (a) ex, o silêncio talvez tenha sido sua melhor opção (questão de dignidade, né gente?).


No entanto, se é um processo e o juiz esqueceu ou ignorou um dos seus pedidos, isso pode te atrapalhar (e muito!).


Mas e aí? Tem conserto? Opaaaa! Se tem. Existe um recurso processual chamado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ele serve exatamente para isso. Os embargos de declaração são cabíveis em relação a qualquer decisão judicial e a função deles é esclarecer alguma obscuridade, eliminar possível contradição, suprir omissão (o mesmo caso da pergunta do post) ou questão que o juiz deveria se manifestar e não o fez, ou, ainda, corrigir erro material (um cálculo errado, número, enfim).


O prazo dele é curtinho (5 dias após a publicação da decisão que quero corrigir), mas não tem custo (💸💸) e é um pedido muito simples: basta que o advogado dirija a petição diretamente ao juiz ou Tribunal que proferiu a decisão, aponte qual é o problema dela (se é omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e indique que sua correção é necessária.


Ah, é importante falar também que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de outros recursos. Oi? Funciona assim, uma vez que você tenha embargado e naquela ocasião caiba algum outro recurso, como uma apelação, por exemplo, seu prazo para esse outro recurso só vai começar a contar (e do começo) depois de julgado seus embargos. 😉


Tá vendo? Sendo em um processo, dá-se um jeito! Já a mensagem bomba na madruga… 🤷🏻‍♂


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 4 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Entenda como ela funciona e quem pode requerer!



Há muita confusão difundida sobre a gratuidade, então vamos por partes! 


Gratuidade da Justiça é a possibilidade de algumas pessoas (física ou jurídicas) serem dispensadas do pagamento das custas judiciais, de taxas, de exames (como o DNA), de honorários de peritos, de valores devidos para registro de títulos, enfim, de diversos valores no processo.


A gratuidade existe para que se garanta o direito fundamental de acesso à justiça, independente da condição financeira da pessoa, em homenagem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais poderá requerer a concessão da gratuidade, devendo apresentar simples declaração de que não possui condições financeiras e mesmo que tenha contratado advogado particular. Aqui é importante dizer que a pessoa não precisa ser pobre, basta que não possua condições financeiras para arcar com os custos do processo.


A gratuidade pode ser concedida para todo o processo ou para atos isolados que destoam, como uma perícia muito cara, por exemplo. O juiz pode conceder, também, se entender não ser o caso de conceder a gratuidade, o parcelamento de alguma custa ou taxa.


Mas CUIDADO!!! A gratuidade não isenta o beneficiário de pagar eventuais multas que tenha tomado no processo, nem os honorários sucumbenciais, ou seja, os honorários do advogado da parte contrária caso tenha perdido integralmente ou em parte.


Outro ponto importante: a gratuidade não se aplica ao seu advogado! Se você contratou ele particular, o pagamento deverá ser realizado normalmente. Caso esteja assistido por Defensor Público ou por advogado do Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB (como o caso do Estado de São Paulo), aí não precisará pagar o advogado, mas não confunda, isso é assistência judiciária gratuita, e não gratuidade da justiça. 


Gostou do post? Interessou-se sobre o tema? Ficou alguma dúvida? Comenta aí!!! 😉 


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