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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Esse conceito jurídico tão invocado, mas também tão mal compreendido, está sempre na boca do povo — e, principalmente, na dos estudantes de direito na hora de “chutar” uma resposta (na dúvida, só vai!).


Trata-se, na verdade, de um superprincípio, ou seja, um princípio que orienta todos os demais princípios, leis, regulamentos e normas, uma vez que ele é a base de todo o direito brasileiro. Ele está previsto logo no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e isso já mostra o quanto ele é importante!


Para entender esse princípio poderoso, é preciso, antes, compreender que todo direito é criado para servir às sociedades que o elaboram (e não o contrário!), de forma a garantir o convívio, o progresso e a evolução pacífica, sustentável, igualitária e plena. Parece um conto de fadas, nós sabemos, mas por trás de todo esse sonho está o instrumento para buscar a melhora da realidade.


Na prática, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base para a criação de todos os demais direitos.


Veja, a própria existência de todo o direito brasileiro depende dele! Ele serve para orientar a criação, interpretação e aplicação de normas processuais e materiais, buscando a evolução da humanidade como um todo e, também, de cada ser que a compõe, individualmente. Por isso mesmo ele é tão abstrato, amplo e intangível — tudo vem dele e nada pode ser contrário a ele, sob pena de contrariar a própria essência da humanidade.


Ao mesmo tempo que esse superprincípio é a raiz de todos os direitos, qualquer violação a qualquer direito também é uma violação (ainda que reflexa) ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois todos os direitos dele decorrem! São dois lados da mesma moeda que se completam para garantir que nem o Estado Brasileiro, nem Estados estrangeiros e nem ninguém tem o direito de violar direitos alheios.


Parece enrolado? Pode até ser, mas quanto mais se pensa sobre ela, mais a dignidade da pessoa humana faz sentido — e faz de nós pessoas melhores para os outros, para o mundo e para nós mesmos!


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 4 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Entenda como ela funciona e quem pode requerer!



Há muita confusão difundida sobre a gratuidade, então vamos por partes! 


Gratuidade da Justiça é a possibilidade de algumas pessoas (física ou jurídicas) serem dispensadas do pagamento das custas judiciais, de taxas, de exames (como o DNA), de honorários de peritos, de valores devidos para registro de títulos, enfim, de diversos valores no processo.


A gratuidade existe para que se garanta o direito fundamental de acesso à justiça, independente da condição financeira da pessoa, em homenagem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais poderá requerer a concessão da gratuidade, devendo apresentar simples declaração de que não possui condições financeiras e mesmo que tenha contratado advogado particular. Aqui é importante dizer que a pessoa não precisa ser pobre, basta que não possua condições financeiras para arcar com os custos do processo.


A gratuidade pode ser concedida para todo o processo ou para atos isolados que destoam, como uma perícia muito cara, por exemplo. O juiz pode conceder, também, se entender não ser o caso de conceder a gratuidade, o parcelamento de alguma custa ou taxa.


Mas CUIDADO!!! A gratuidade não isenta o beneficiário de pagar eventuais multas que tenha tomado no processo, nem os honorários sucumbenciais, ou seja, os honorários do advogado da parte contrária caso tenha perdido integralmente ou em parte.


Outro ponto importante: a gratuidade não se aplica ao seu advogado! Se você contratou ele particular, o pagamento deverá ser realizado normalmente. Caso esteja assistido por Defensor Público ou por advogado do Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB (como o caso do Estado de São Paulo), aí não precisará pagar o advogado, mas não confunda, isso é assistência judiciária gratuita, e não gratuidade da justiça. 


Gostou do post? Interessou-se sobre o tema? Ficou alguma dúvida? Comenta aí!!! 😉 


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