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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 21 de jan. de 2019
  • 1 min de leitura

Entenda!



Ixii, já vi isso ai em algum lugar, mas sei não” Calma que é simples: venda casada é um tipo de prática abusiva do fornecedor/comerciante pela qual ele condiciona a venda de um produto para você mediante a compra de outro.


Tendi não” Sempre os exemplos: vamos supor que você queira comprar um desodorante. Você vai à farmácia e não tem o desodorante sozinho, só tem em um kit contendo uma loção pós barba junto.


Mas eu sou mulher, o que eu quero com loção pós barba?” Então, mas ainda que não fosse, ele não pode fazer isso não. Montar kits e aplicar desconto no valor dos produtos até pode, mas o fornecedor/comerciante tem que das a opção ao consumidor de escolher se quer ou não aderir à promoção. No exemplo, a existência do kit não é irregular, o desconto dos produtos também não, mas eles devem também estar separados para, se o consumidor quiser, comprar só o produto que lhe interessa.


Ahhh agora entendi” Viu como é fácil? Lembre-se sempre que o proibido é tirar a liberdade do consumidor, condicionando a venda de um produto à de outro. 😉


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 16 de out. de 2018
  • 1 min de leitura

Confira!



Casamento putativo é aquele que, mesmo possuindo algum vício que o torne nulo ou anulável, produz alguns efeitos legais para os cônjuges e seus filhos até a sentença que declarar a nulidade, porque os cônjuges (ou apenas um deles) agiram de boa-fé.


Mas como assim? Vamos lá, um exemplo facilita o entendimento: 


Luiz Fernando se casa com Paola, que não sabe quem é seu pai. Dois anos depois do casamento, já com patrimônio adquirido, Paola descobre que o pai de Luiz Fernando (seu sogro) é, também, seu pai biológico! 😱 

Pela lei (art. 1.521, IV, do Código Civil), irmãos não podem se casar, ainda que unilaterais, como o caso, sendo nulo o casamento (art. 1.548, II, do Código Civil).


Art. 1.521. Não podem casar:

[...] IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


E:


Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

[...] II - por infringência de impedimento.


Mas o que fazer agora com esse drama digno de novela mexicana? Anular tudo? Então, é justamente esse o casamento putativo. Haverá um processo e uma sentença que anulará esse casamento, mas como os cônjuges estavam de boa-fé, os efeitos (como a divisão do patrimônio adquirido pelo casal) serão aproveitados mesmo assim.


Outros efeitos que podem ser mantidos até a sentença são:


  1. 1. Fixação de alimentos para o cônjuge;

  2. Manutenção do uso do sobrenome, quando houver justificado receio de lesão a direito pessoal;

  3. Subsistência de eventuais doações recebidas pelo casal;

  4. Entre outros.


#pellegrinoadvogados #casamento #👰🏽 #🤵🏼#nulidade #drama

  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 20 de fev. de 2018
  • 1 min de leitura


Segundo o Código Civil (art. 426), não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Esse tipo de acordo, proibido no Brasil, também é conhecido por pacto sucessório, ou pacta corvina. 


Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

A proibição deriva do Direito Romano, que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes, justamente porque  traz o desejo a uma das partes, ou a ambas, pela morte da outra ou de um terceiro.


Ex.: João empresta dinheiro de Carlos e promete paga-lo assim que seu pai morrer, entregando um carro que receberá de herança.

A analogia que se faz é exatamente com relação aos hábitos alimentares do corvo (que costuma comer animais mortos) e o objeto do contrato (herança de pessoa ainda viva).


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