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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 1 min de leitura

Conhecido como Prazo de Reflexão, quando a aquisição de produto ocorrer fora da loja física (por telefone, compra online ou qualquer outro meio), o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir da compra, devendo o fornecedor devolver o dinheiro pago por ele (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).


Para exercer esse direito, o consumidor deve, dentro do prazo, formalizar o pedido de devolução ao fornecedor, anotado protocolo e o nome do funcionário que o atendeu.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Poliamor é a possibilidade de se estabelecer, ao mesmo tempo, mais de uma relação amorosa, mas desde que haja a concordância dos envolvidos (se não tiver, é traição, ai recomendamos a discografia de Marilia Mendonça, um fradinho de cerveja e boa sorte!). São, basicamente (mas não restritamente) três tipos de arranjos poliamoristas: 


  1. Relação em grupo -> aquela que todos os membros participantes têm relações amorosas entre si; 

  2. Rede de relacionamentos interconectados -> nela, cada membro tem relacionamentos poliamoristas distintos dos parceiros, as relações de um não são as de outro; e 

  3. Relação mono/poli (parece o nome do jogo Monopoly, né?) -> quando, em um casal, um dos parceiros é poliamorista e o outro, opta (de forma livre) em não ser. 

Mas tem mais divisão! Esses tipos dividem-se em “aberto” e “fechado”, sendo no tipo aberto permitido novos amores (além dos componentes da relação) e, no fechado, estipulada a “polifidelidade”, ou seja, se alguém se envolver com outra pessoa fora do grupo, será o mesmo que uma traição.


É importante destacar que também não é uma questão puramente sexual, ok? Não é a mesma coisa que swing, ménage à trois, etc (embora sem julgamentos também). As relações  poliamorosas estão, como o próprio nome diz, pautadas no AMOR, na afetividade que aqueles que compõem a relação têm entre si.

Mas por que precisamos falar sobre poliamor? Porque esses arranjos não foram definidos em lei e o direito não protege essas relações (por sinal, o Código Civil ainda usa algumas expressões que olha…). inclusive, o STF e o STJ já negaram, algumas vezes, proteção às famílias assim constituídas, alegando que feriam o “princípio da monogamia” e mantendo-as marginalizadas.

Isso significa que as pessoas que mantém esse tipo de relacionamento não podem, por exemplo, ter direitos hereditários em relação aos parceiros, estipular regime de bens na relação, ter direitos previdenciários, registrar um filho com os pais ou mães múltiplos, entre outros.


“Tá, mas e aí?”


Aí deixamos uma perguntinha para vocês: isso é justo?


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Esse conceito jurídico tão invocado, mas também tão mal compreendido, está sempre na boca do povo — e, principalmente, na dos estudantes de direito na hora de “chutar” uma resposta (na dúvida, só vai!).


Trata-se, na verdade, de um superprincípio, ou seja, um princípio que orienta todos os demais princípios, leis, regulamentos e normas, uma vez que ele é a base de todo o direito brasileiro. Ele está previsto logo no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e isso já mostra o quanto ele é importante!


Para entender esse princípio poderoso, é preciso, antes, compreender que todo direito é criado para servir às sociedades que o elaboram (e não o contrário!), de forma a garantir o convívio, o progresso e a evolução pacífica, sustentável, igualitária e plena. Parece um conto de fadas, nós sabemos, mas por trás de todo esse sonho está o instrumento para buscar a melhora da realidade.


Na prática, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base para a criação de todos os demais direitos.


Veja, a própria existência de todo o direito brasileiro depende dele! Ele serve para orientar a criação, interpretação e aplicação de normas processuais e materiais, buscando a evolução da humanidade como um todo e, também, de cada ser que a compõe, individualmente. Por isso mesmo ele é tão abstrato, amplo e intangível — tudo vem dele e nada pode ser contrário a ele, sob pena de contrariar a própria essência da humanidade.


Ao mesmo tempo que esse superprincípio é a raiz de todos os direitos, qualquer violação a qualquer direito também é uma violação (ainda que reflexa) ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois todos os direitos dele decorrem! São dois lados da mesma moeda que se completam para garantir que nem o Estado Brasileiro, nem Estados estrangeiros e nem ninguém tem o direito de violar direitos alheios.


Parece enrolado? Pode até ser, mas quanto mais se pensa sobre ela, mais a dignidade da pessoa humana faz sentido — e faz de nós pessoas melhores para os outros, para o mundo e para nós mesmos!


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