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O Código Civil também responde essa. Confira!



A resposta é sim, mas alguns cuidados devem ser observados a depender do regime de bens do casamento de seu filho. Se o casamento adotar o regime geral (comunhão parcial), o bem doado automaticamente não se comunica com o cônjuge (art. 1.659, I, CC).


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

[...]


Se o casamento adotar o regime da separação total, também não há comunicação.


No entanto, sendo o regime o da comunhão universal, para que não haja comunicação, a doação precisa ser realizada com cláusula expressa de incomunicabilidade.


Em todas essas hipóteses, se o casal se DIVORCIAR, o bem pertencerá exclusivamente ao seu filho. Entretanto, se o casamento se dissolver com a MORTE de quem recebeu o bem, o cônjuge receberá o bem a título de herança, não prevalecendo a incomunicabilidade da doação, ainda que exista cláusula expressa nesse sentido.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 20 de fev. de 2018
  • 1 min de leitura


Segundo o Código Civil (art. 426), não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Esse tipo de acordo, proibido no Brasil, também é conhecido por pacto sucessório, ou pacta corvina. 


Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

A proibição deriva do Direito Romano, que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes, justamente porque  traz o desejo a uma das partes, ou a ambas, pela morte da outra ou de um terceiro.


Ex.: João empresta dinheiro de Carlos e promete paga-lo assim que seu pai morrer, entregando um carro que receberá de herança.

A analogia que se faz é exatamente com relação aos hábitos alimentares do corvo (que costuma comer animais mortos) e o objeto do contrato (herança de pessoa ainda viva).


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