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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 1 min de leitura

Conhecido como Prazo de Reflexão, quando a aquisição de produto ocorrer fora da loja física (por telefone, compra online ou qualquer outro meio), o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir da compra, devendo o fornecedor devolver o dinheiro pago por ele (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).


Para exercer esse direito, o consumidor deve, dentro do prazo, formalizar o pedido de devolução ao fornecedor, anotado protocolo e o nome do funcionário que o atendeu.



Quero meus docs e quero já!


Você sabia que algumas instituições de ensino estão fazendo o possível e o impossível para não entregar aos estudantes diversos documentos, tais como histórico escolar, declaração de matrícula, entre outros?


— Sabia não. Mas por que isso?


Lamentavelmente, os motivos não são nada nobres. Com a pandemia e a implementação das aulas na modalidade online, aumentou a insatisfação de alunos com suas respectivas faculdades, seja porque suas grades ficaram bagunçadas, porque sua formação atrasará ou mesmo devido ao desgaste gerado por eventuais discordâncias quanto ao prosseguimento do curso. Essa insatisfação fez (e faz) com que muitos queiram buscar novos ares, só que para isso é necessário passar por um processo de transferência e as instituições exigem todos os documentos citados (e outros mais), caso contrário não há como admitir novos alunos.


Para evitar a perda de alunos para as concorrentes, qual a solução encontrada por algumas instituições? Infelizmente, é essa mesmo que você pensou: começaram a reter documentos e a não responder aos requerimentos dos alunos, fazendo com que a única forma de consegui-los seja por meio de uma ação judicial.


Ocorre que a relação entre aluno (consumidor) e instituição de ensino (prestadora de serviços) é uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para solucionar a questão. Isso possibilita algumas vantagens ao estudante, que não pode e não deve ser prejudicado por uma postura abusiva e ilegal da instituição contratada.


Documentos que dizem respeito à vida acadêmica do estudante a ele pertencem, e sua retenção atinge sua dignidade, ferindo seus direitos e, em última instância, obrigando-o a permanecer como estudante de uma faculdade na qual não quer mais permanecer.


Se você é estudante e está passando por isso, lembre-se daquele famoso meme: “Não sou obrigada!”



Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

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