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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 11 horas
  • 1 min de leitura


Ao atravessar o rio Rubicão, o então general Julio Cesar teria dito: “Alea jacta est” (a sorte está lançada), antes de marchar em direção a Roma. 


O contrato aleatório, cujo nome origina-se do mesmo termo em latim usado por Julio Cesar (alea), é o contrato que envolve o elemento SORTE, ou seja, há um risco envolvido na negociação e esse risco é de conhecimento das partes, que assumem ele por não poderem prever com exatidão as vantagens e os sacrifícios da relação.


Os arts. 458 a 461 do Código Civil tratam do tema e, como exemplos desse tipo de contrato, temos a compra e venda de safra futura (que pode nem mesmo existir), a compra e venda de bem que já esteja em transporte (e pode se perder), ou a contratação de um passeio de barco em alto mar para ver baleias (🐋), que os animais podem não aparecer. 


Nesse tipo de contrato, o risco faz parte da negociação e o pagamento deverá ser realizado mesmo assim.


#pellegrinoadvogados #alea #risco #🐳 #🚢💥 #🌾🔥

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    Vinny Pellegrino
  • há 12 horas
  • 1 min de leitura

Entenda!



O dano moral por ricochete ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas seus efeitos recaem sobre outra pessoa.


Mas como assim? Tendi não”. Com exemplo fica mais fácil: suponhamos que alguém ofende seu pai ou parente já falecido, fala mal, inventa que cometeu um crime que não cometeu, enfim. Nesse caso, se a pessoa fosse viva haveria dano à sua personalidade, no entanto, a personalidade se extingue com a morte, não sendo transmitida aos herdeiros. 


É aí que entra o dano moral por ricochete. Mesmo não sendo voltada a você a ofensa, nem você podendo representar seu parente falecido, o dano foi refletido em você, e você poderá ajuizar ação indenizatória buscando a compensação dele (art. 12, parágrafo único, do Código Civil).


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    Vinny Pellegrino
  • há 13 horas
  • 1 min de leitura

Por definição, affectio societatis é o elemento subjetivo, intencional, que expressa a vontade do sócio de uma sociedade de contrair a sociedade. É a intenção de se associar, de se unir para cumprir um objetivo e de aceitar as normas de constituição e funcionamento da sociedade.


"Tá muito cheio de 9 horas isso ai, simplifica fiiiii"


Opa, vamos lá. Sabe quando você dá match com alguém no Tinder e fala: "e ai, bora?" E a pessoa responde "Bora!". E isso se repete algumas vezes e quando você vê já é uma coisa exclusiva, você já aceitou até criar perfil de casal no Facebook e tá marcando ensaio pré-wedding?


Então, esse sentimento aí, essa vontade de  iniciar uma relação, de se manter nela e de aceitar as regras dessa relação, quando o assunto é sociedade, é a affectio societatis, e dela deriva os deveres de fidelidade e confiança.


É importante lembrar que não só com affectio se cria uma sociedade, ok? Além desse elemento subjetivo (porque diz respeito aos sócios), outros elementos também são necessários para termos uma sociedade, como a pluralidade de pessoas, finalidade econômica, partilha de resultados, definição de obrigações recíprocas, etc.


Acredito que a pergunta que falta responder é: e se acabar a affectio societatis? O que fazer? E esse é justamente o tema do próximo post, ainda essa semana por aqui! Fiquem ligados! 😉 


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