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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Empresas falirem ou deixarem de pagar algo é comum, acontece todos os dias. Mas e se você for um dos credores, o que fazer?


Bom, a primeira coisa que tem que ser observada é: você era consumidor ou fornecedor dela?


Isso é importante porque, dependendo do vínculo que você tinha, as regras aplicadas serão diferentes. Se era um fornecedor (por ex.: fornecia matéria prima para ela), além do contrato que vocês tinham, o Código Civil, em regra, vai ser a lei aplicada. No entanto, se era consumidor, o Código de Defesa do Consumidor vai te ajudar (e muito!). Aqui vamos focar no Código Civil, ok? Mas podemos fazer outro post só sobre o CDC, se vocês quiserem 😉! 


“Blz, mas você não tá entendendo, os caras quebraram feio, não tem dinheiro não, já era, me ferrei e vou ficar sem receber nada?”


Calma, jovem! Se teve falência mesmo, você pode se habilitar nela e pode receber sim, mas ainda tem uma outra possibilidade bem legal que pode funcionar, o nome dela é “desconsideração da personalidade jurídica”, e só de ouvir o nome tem empresário que já chora (principalmente se ele fez bobagem na administração).


“O que é isso?”


Funciona assim: se os sócios da empresa abusaram da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o art. 50 do Código Civil diz que você pode pedir par ao juiz desconsiderar ela e buscar bens particulares dos sócios, principalmente dos administradores. Ou seja, se a galerinha tentou esconder bens e deu um calote proposital, se pagava as contas tudo misturado, sem dar pra saber o que é de quem (ex.: conta da escola do filho paga pela empresa), o juiz pode entender que o patrimônio do sócio também responde pela dívida, ai não importa se a empresa faliu ou não.


Isso pode ser muito importante para que você receba seu crédito, então fique ligado! 🥳💰💸


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    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
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“Mas pera, tem isso mesmo? Quem que não quer receber?”


Oooo se tem. Em um primeiro momento pode parecer estranho que alguém não queira receber um pagamento de outra pessoa, no entanto, é mais comum do que se imagina. Por exemplo: você alugou uma casa de um conhecido há um tempo, você está de saída e quer pagar o valor da multa, mas ele não concorda com os valores apresentados  e entende que você deveria pagar mais. Percebe o problema? Você precisa pagar para se livrar da obrigação e não incidir juros, outras multas, enfim, mas ele só aceita receber se for do jeito dele e nos valores apresentados por ele. Quer outro exemplo? Vamos lá: vamos supor que você precisa pagar uma dívida, mas duas pessoas estão brigando (herdeiros do credor, por exemplo), cada uma dizendo que ela é quem deve receber. E ai? 


Para resolver esse problema, o Código de Processo Civil traz a previsão do que chamamos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nos artigos 539 a 549. Na verdade ele vai além até além, ele prevê um procedimento extrajudicial no art. 539, que permite que esse procedimento seja feito pelos próprios Bancos.


“Tá, mas como funciona?”


Então, existem algumas regrinhas, mas basicamente você iniciará o procedimento e depositará o valor que entende devido em um banco (se for extrajudicial) ou em Juízo (se precisar do processo). Com o depósito, você poderá ficar desobrigado de eventuais juros, por exemplo, ou de responsabilidade sobre aquele valor. No primeiro exemplo que demos, a parte que não quis receber pode até discutir com você sobre a diferença, mas a quantia depositada já estará resolvida e vocês brigarão apenas pelo resto. No segundo exemplo, você fica desobrigado da dívida, porque já pagou, e os dois que querem receber ficam brigando sozinhos para decidir quem deve ficar com o dinheiro.


Ahhh, no depósito extrajudicial você não precisa de advogado, mas para o procedimento judicial precisa sim, então procure um advogado de sua confiança! 😉 Esperamos que tenham gostado e que a dica tenha sido útil! Se não curtiu o perfil ainda, curte ai! Se gostou, compartilhe!


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