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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 17 horas
  • 2 min de leitura

Vamos começar recortando? Rapidinho, tá? Embora a lógica seja bem parecida, não vamos falar de prescrição de procedimentos penais hoje, ok? Hoje o foco é CIVIL!


Quando falamos de prescrição, falamos de TEMPO. O passar do tempo tem grande influência na extinção de direitos e também na aquisição. Já falamos por aqui sobre como ganhar um direito pelo passar do tempo, lembram? Foi no post explicando a USUCAPIÃO. Caso tenham interesse, deixaremos ele nos stories!


Mas dá pra perder direito também pelo tempo? Porque a pessoa moscou?


Opa, dá sim! Isso acontece porque existe o instituto da prescrição, que é muito importante! Sem isso, imagina você ter que guardar todos os recibos de coisas que pagou na vida, para sempre? Imagina ficar refém de uma situação ocorrida, que poderia ser revista, cobrada, discutida, enfim, sem limite de tempo?


Mas o que é a prescrição? Simplificando, é o seguinte: você tem X anos (a lei vai dizer quantos para cada espécie de direito) para exercer seu direito que foi violado. Se você não fizer isso nesse período e se mantiver inerte, depois você não vai poder fazer mais. É um grande: bobeou, dançou. No direito a galera usa muito a frase da imagem: “o direito não socorre quem dorme”. 😴


Tem questão que não prescreve? Tem sim, mas é exceção. O prazo também pode ser suspenso ou interrompido, em alguns casos (podemos explicar a diferença, se vocês quiserem!), o que vai ampliar um pouco o tempo da lei.


No entanto, em regra vai funcionar assim: se o seu caso se amoldar a alguma das hipóteses do art. 206 do Código Civil ou outra lei que tenha prazo menor que 10 anos, aplica-se o tempo lá previsto (ex.: prescreve em 3 anos a pretensão indenizatória; em 5 anos a cobrança de dívidas, etc). Se não tiver um prazo previsto no art. 206 ou em outra lei específica, aplica-se a regra geral do art. 205 do mesmo Código (10 anos).

 

E depois do prazo, o que dá pra fazer?


Essa é fácil responder, einh? Nada! 🤷🏻‍♂️


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Tecnicamente, segundo o art. 579 do Código Civil, o comodato é "o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis [que] perfaz-se com a tradição do objeto”.


Calma, calma, sabemos que ninguém tá interessado em saber a explicação técnica, vocês estão aqui justamente pelo contrário, né? Então bora simplificar!!! 🤓


O comodato é o contrato pelo qual você empresta algo a alguém sem cobrar por isso! Tã-dãnnnn! Haha!


Sim, faltou o “não fungível”, né? Então, a coisa não pode se gastar com o consumo, tipo ceninha de filme que o vizinho ou vizinha vão pedir açúcar ao outro? Nesse caso o bem é fungível, a devolução pode até ser de açúcar também, mas vai ser outro, porque aquele que você emprestou já foi utilizado. Um exemplo de bem não fungível é uma caixa de som, por exemplo, que você pode ter sido louco o suficiente para emprestar para o seu vizinho de parede às 10 da noite, para ele fritar na festa na casa dele que você não foi convidado. 🤷🏻‍♂️


Agora vamos para os detalhes? Vamos no modo turbo, ok? Lá vai: o prazo de empréstimo é de livre escolha das partes; quem recebe (comodatário) tem que cuidar do bem como se fosse seu; quem empresta (comodante) pode exigir que a coisa só seja usada do jeito que ele quer, criando uma limitação; se estragar a coisa, o que recebeu pode ter que ressarcir (depende, mas pode); se venceu o prazo e ele não devolveu o bem, pode ter que pagar aluguel da coisa; quem recebe não pode cobrar quem emprestou pelas despesas de uso (ex.: recebi um carro emprestado, não posso cobrar a gasolina de quem emprestou, até porque seria sacanagem e o cúmulo da folga, não é mesmo?); se eu emprestei pra 2 pessoas, os dois são responsáveis pelo bem!


Para finalizar, mais alguns exemplos de comodato pra vocês, percebam que geralmente a gente empresta gratuitamente só para pessoas próximas: um carro para o amigo, uma casa de praia no final de semana, uma casa quando você vai ficar uma temporada fora, e por ai vai.


Só não vale emprestar o crush, ok? (mas se todo mundo quiser, pode 😉).


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Empresas falirem ou deixarem de pagar algo é comum, acontece todos os dias. Mas e se você for um dos credores, o que fazer?


Bom, a primeira coisa que tem que ser observada é: você era consumidor ou fornecedor dela?


Isso é importante porque, dependendo do vínculo que você tinha, as regras aplicadas serão diferentes. Se era um fornecedor (por ex.: fornecia matéria prima para ela), além do contrato que vocês tinham, o Código Civil, em regra, vai ser a lei aplicada. No entanto, se era consumidor, o Código de Defesa do Consumidor vai te ajudar (e muito!). Aqui vamos focar no Código Civil, ok? Mas podemos fazer outro post só sobre o CDC, se vocês quiserem 😉! 


“Blz, mas você não tá entendendo, os caras quebraram feio, não tem dinheiro não, já era, me ferrei e vou ficar sem receber nada?”


Calma, jovem! Se teve falência mesmo, você pode se habilitar nela e pode receber sim, mas ainda tem uma outra possibilidade bem legal que pode funcionar, o nome dela é “desconsideração da personalidade jurídica”, e só de ouvir o nome tem empresário que já chora (principalmente se ele fez bobagem na administração).


“O que é isso?”


Funciona assim: se os sócios da empresa abusaram da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o art. 50 do Código Civil diz que você pode pedir par ao juiz desconsiderar ela e buscar bens particulares dos sócios, principalmente dos administradores. Ou seja, se a galerinha tentou esconder bens e deu um calote proposital, se pagava as contas tudo misturado, sem dar pra saber o que é de quem (ex.: conta da escola do filho paga pela empresa), o juiz pode entender que o patrimônio do sócio também responde pela dívida, ai não importa se a empresa faliu ou não.


Isso pode ser muito importante para que você receba seu crédito, então fique ligado! 🥳💰💸


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