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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura


Vivemos tempos em que a competitividade é cada vez mais acirrada no mercado de trabalho, seja dentro do ambiente de cada empresa, seja na luta por uma vaga de emprego. Nesse contexto, até podemos entender que certo nível de competitividade é salutar ao desenvolvimento e evolução de cada trabalhador, mas será que essa pressão pelo trabalho não pode gerar problemas de saúde?


— Ahhh mas no Japão jamais aceitariam isso! Não trabalhar até o limite é coisa de vagabundo, né?


Calma lá, meu jovem neoliberal! A pressão para reconhecimento dentro das empresas e o trabalho excessivo gerado pelo medo de perder o emprego causam cada vez mais estragos no ambiente de trabalho e na vida pessoal do empregado. Esses e outros fatores, como o assédio moral, podem levá-lo a desenvolver a chamada “Síndrome do Burnout”.


— Burnout tipo do inglês? De aquecimento e fim da energia?


Sim! É dai mesmo que veio a ideia do psicólogo alemão Herbert Freudenberger. A síndrome, já incluída na CID, aponta à sensação de esgotamento, do fim da energia física, mental e emocional, situação que pode levar à perda da autoestima, depressão profunda, crises de pânico e ansiedade e até ao suicídio.


Quer um exemplo? Veja os empregados de bancos, com metas exageradas, horas extras abomináveis, ameaças constantes e tratamento desumano dentro e fora das agências. Agora, com implementação do home office, a insegurança e o medo de perder o emprego estão maiores e as cobranças parecem ter piorado.


O Direito segue seu ritmo de acompanhar as mudanças sociais, o que significa que os trabalhadores já encontram alguma proteção legal. Havendo desenvolvimento da síndrome, o empregado tem direito a ser afastado pelo INSS e, caso comprovado o nexo da doença com o trabalho, terá direito também à garantia de emprego por 12 meses (“estabilidade”).


Cabe a lição aos empregadores para que cumpram seu dever legal de cuidar da segurança do ambiente de trabalho e da saúde de seus colaboradores (art.7º, XXII, CF). É a postura mais humana, correta e, a longo prazo, a que menos doerá no bolso também.


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Todo mundo tem algum conhecido ou familiar que já enfrentou o duro tratamento contra o câncer, que afeta sua saúde física, psíquica e emocional, e todo o universo pessoal do paciente, interferindo em seus relacionamentos humanos e na sua vida profissional.


Nesse período difícil que exige tanta força, o empregado merece um tratamento especial e humano, mas o que encontra, muitas vezes, é uma postura totalmente oposta dos superiores, que chegam ao ponto de demitir o trabalhador “porque não está rendendo como antes”.


— Mas se não tá rendendo direito, vou ter que mantê-lo só porque está doente?


Primeiro, é importante ressaltar que o câncer (neoplasia maligna), por si só, não gera estabilidade no emprego, a não ser que tenha ocorrido em razão das atividades desenvolvidas. Sendo este o caso, aí sim se caracterizaria como doença ocupacional e geraria direito à garantia de emprego por 12 meses, uma vez que a lei equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho (art. 21 da Lei n. 8.213/91).


— Mas se não tem estabilidade, por que não posso mandar embora?


Na verdade, o empregado com câncer pode ser demitido, mas desde que haja razões que motivem essa demissão. O que a lei proíbe é a dispensa discriminatória, aquela que ocorre justamente porque o trabalhador está em tratamento, pelo estigma causado pela doença. Parece mentira, mas isso acontece todos os dias!


Diante dessa postura nefasta de alguns patrões, vale cada vez mais o disposto na Súmula 443 do TST, que diz: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.


Portanto, sendo o caso de demissão discriminatória, pode o empregado ajuizar ação trabalhista, na qual, segundo entendimento atual do TST, caberia ao empregador comprovar a inexistência de discriminação. Caso não o faça, o empregado terá direito à reintegração ao emprego, indenização por danos morais e manutenção do plano de saúde até o final do tratamento, entre outros.



Quero meus docs e quero já!


Você sabia que algumas instituições de ensino estão fazendo o possível e o impossível para não entregar aos estudantes diversos documentos, tais como histórico escolar, declaração de matrícula, entre outros?


— Sabia não. Mas por que isso?


Lamentavelmente, os motivos não são nada nobres. Com a pandemia e a implementação das aulas na modalidade online, aumentou a insatisfação de alunos com suas respectivas faculdades, seja porque suas grades ficaram bagunçadas, porque sua formação atrasará ou mesmo devido ao desgaste gerado por eventuais discordâncias quanto ao prosseguimento do curso. Essa insatisfação fez (e faz) com que muitos queiram buscar novos ares, só que para isso é necessário passar por um processo de transferência e as instituições exigem todos os documentos citados (e outros mais), caso contrário não há como admitir novos alunos.


Para evitar a perda de alunos para as concorrentes, qual a solução encontrada por algumas instituições? Infelizmente, é essa mesmo que você pensou: começaram a reter documentos e a não responder aos requerimentos dos alunos, fazendo com que a única forma de consegui-los seja por meio de uma ação judicial.


Ocorre que a relação entre aluno (consumidor) e instituição de ensino (prestadora de serviços) é uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para solucionar a questão. Isso possibilita algumas vantagens ao estudante, que não pode e não deve ser prejudicado por uma postura abusiva e ilegal da instituição contratada.


Documentos que dizem respeito à vida acadêmica do estudante a ele pertencem, e sua retenção atinge sua dignidade, ferindo seus direitos e, em última instância, obrigando-o a permanecer como estudante de uma faculdade na qual não quer mais permanecer.


Se você é estudante e está passando por isso, lembre-se daquele famoso meme: “Não sou obrigada!”


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