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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Bom gente, hoje o tema é bem interessante e acompanha uma dica: NÃO SEJAM ESSA PESSOA!


O Código de Processo Civil, em seu art. 5º, traz o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, diz que as partes do processo devem adotar uma conduta de respeito, de lealdade, honesta, em relação à parte contrária e também a todos os demais envolvidos.


A litigância de má-fé (art. 80 do CPC), assim como o ato atentatório à dignidade da justiça (que são, basicamente, descumprimentos de alguns deveres — art. 77 do CPC), é justamente a quebra pela parte dessa boa-fé que dela se espera.


Como assim?”


O art. 80 traz uma série de posturas que são consideradas abusivas e que, se praticadas (independe da comprovação do prejuízo causado — Informativo 565/STJ), farão com que o litigante seja responsabilizado pelos prejuízos causados à outra parte (art. 79) e também seja condenado ao pagamento de multa (art. 81), a qual pode variar de 1% a 10% do valor da causa ou, se ele for baixo, poderá chegar a 10 salários mínimos.


Todas essas multas ou prejuízos de eventual litigância de má-fé são devidas à parte contrária, ela quem vai receber.


Vamos aos exemplos de litigância de má-fé?


  1. Fazer pedido ou se defender contra texto expresso de lei ou fato já considerado incontroverso;

  2. Mentir ou mudar a narrativa do que de fato aconteceu;

  3. Usar o processo mesmo sabendo que seu objetivo é ilegal;

  4. Interpor recurso só para enrolar o processo..


O art. 80 do CPC traz outras possibilidades, se ficou curioso, corre lá! 


Para finalizar, é importante a gente ressaltar o seguinte: a parte contrária não precisa ser sua inimiga, você não precisa odiar ela ou querer prejudicar a pessoa porque vocês não concordam com algo ou estão discutindo um direito. E mais, ainda que seja, existe um jeito certo, uma forma leal de lutar pelo que você acredita. Não seja a pessoa que não respeita nada (inclusive o processo) ou ninguém, não tente dar um “jeitinho” mentindo ou protelando sem motivo, isso não é legal e, além de te multar, só vai fazer você parecer um babaca para todos os envolvidos no processo.


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura


Filme: A vida dos outros (Das leben der Anderen)

Ano: 2006


Dirigida por Florian Henckel von Donnersmarck (saúde!), a obra alemã ganhou Oscar de melhor filme estrangeiro e mostra o cenário de grande perseguição que existia na Alemanha Oriental, por parte do próprio Estado, contra aqueles que ousassem criticar o regime totalitário então vigente.


O filme mostra o romance vivido entre um consagrado diretor e escritor de peças de teatro (Georg Drayman) e uma bela e e famosa atriz (Christa-Maria Sieland), vítimas de investigação por estarem supostamente traindo o regime comunista. Com essa desculpa, o Ministro da Cultura, na verdade também interessado na atriz, vale-se da Stasi (como se chamava a temida polícia secreta do país) para espioná-los e assim, quem sabe, alcançar seus interesses pessoais.


É justamente nesse ponto que surge outro personagem central do filme: o calculista agente secreto da Stasi, Gerd Wiesler, encarregado de espionar o casal em tempo integral por meio de escutas plantadas em sua residência.


Embora se trate de um filme que aborda muito do contexto histórico europeu e especialmente alemão vivido enquanto perduravam ditaduras comunistas, uma abordagem jurídica se mostra sempre interessante: quais os limites da atuação do Estado em relação aos direitos e garantias fundamentais de cada cidadão?


Em quais cenários, em nosso país, seria possível (ou moralmente aceitável) interceptar ligações, implantar escutas ou invadir domicílios para investigar um cidadão suspeito de algo? Existem limites à liberdade de expressão e à inviolabilidade de domicílio?


O assunto parece tratar de algo que ficou no passado, quando alguns regimes impunham que o indivíduo servisse ao Estado, e não o contrário. No entanto, em tempos tão sombrios de desconfiança, desrespeito à liberdade de crítica e uso até mesmo de violência sob a justificativa de combate a um incansável “fantasma comunista”, é algo a se pensar e que dá ainda mais valor à nossa indicação da vez: a vida dos outros.




Olha, essa é uma questão muito comum no dia a dia. A resposta é NÃO, massss (e esse mas que derruba muita gente) só se você tiver feito tudo certinho na venda, vamos conferir?


Funciona assim: todo veículo que você compra novo precisa ser registrado em nome do proprietário, é o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que vai impor isso. Quando esse veículo é registrado, você recebe o CRV (Certificado de Registro de Veículo), isso também tá no CTB, mas no art. 121. Até aqui, tudo bem?

Então, acontece que o art. 123 do CTB prevê que a expedição de novo CRV também será obrigatória em alguns casos, um deles quando houver transferência do veículo. O proprietário (vendedor) tem 30 dias para regularizar isso e o art. 124 traz uma série de documentos que ele precisa apresentar, dentre eles o comprovante de quitação de débitos fiscais e multas relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade sobre elas (art. 128).

"Muita coisa, né?”

Sim, mas é tudo muito rápido! Vamos continuar que falta pouco! O art. 134 do CTB — muito CUIDADO aqui — diz que, no caso de transferência de propriedade do veículo, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

É justamente aqui que o pessoal escorregava mais! No entanto, a comunicação de venda foi facilitada em 2014, porque após reconhecer a firma do vendedor no documento de compra e venda, o cartório passou a enviar diretamente as informações relativas à venda do veículo à Secretaria da Fazenda e ao Detran/SP automaticamente!

Ou seja, vendeu o veículo? Assine o documento de transferência e reconheça a firma da assinatura por autenticidade no cartório, porque a partir daí você não ficará mais responsável. Se não fizer isso, a resposta passa a ser SIM, você será corresponsável pelas multas até que faça o procedimento correto.

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