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O art. 1.284 do Código Civil responde essa!



Segundo o Código Civil (art. 1.284), se o seu vizinho tem uma árvore frutífera, os frutos dela que caírem naturalmente na sua casa ou no seu quintal são seus. 


Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Mas CUIDADO: você não pode chacoalhar a árvore para eles caírem, a queda tem que ser natural. Se você provocar a queda, tem o dever de devolver para ele os frutos.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 13 horas
  • 1 min de leitura

Entenda!



O dano moral por ricochete ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas seus efeitos recaem sobre outra pessoa.


Mas como assim? Tendi não”. Com exemplo fica mais fácil: suponhamos que alguém ofende seu pai ou parente já falecido, fala mal, inventa que cometeu um crime que não cometeu, enfim. Nesse caso, se a pessoa fosse viva haveria dano à sua personalidade, no entanto, a personalidade se extingue com a morte, não sendo transmitida aos herdeiros. 


É aí que entra o dano moral por ricochete. Mesmo não sendo voltada a você a ofensa, nem você podendo representar seu parente falecido, o dano foi refletido em você, e você poderá ajuizar ação indenizatória buscando a compensação dele (art. 12, parágrafo único, do Código Civil).


 


Hoje a pergunta é simples e direta: se o falecido tinha seguro de vida, o valor a ser recebido entra no inventário dela?


A resposta é NÃO!


Isso acontece porque aquele valor nunca fez parte do patrimônio do falecido, sendo devido a terceiros por ele indicados em decorrência de sua morte.


Se o valor nunca fez parte de seu patrimônio, não há motivo para que integre a lista de seus bens que serão inventariados para posterior partilha entre os herdeiros.


Ah, sobre os herdeiros, também é importante lembrar que o seguro não necessariamente será pago a eles, ok? O segurado até pode deixar estipulado o pagamento a seus herdeiros legais, de forma geral ou nominados um a um, mas ele também tem liberdade para estipular qualquer pessoa como beneficiária do recebimento, inclusive um único herdeiro sozinho ou pessoa que não seja da família.


Ai vocês devem estar se perguntando: mas o que muda o valor não entrar no procedimento de inventário?


Muda tudo! Querem ver? Vamos listar algumas diferenças:


  1. Se o valor nunca integrou o patrimônio do falecido, ele não responde por suas dívidas, o que significa que não haverá desconto.

  2. Pelo mesmo motivo (não integrar o patrimônio do falecido), não há transferência dele para o beneficiário, o que significa que não incidirá o imposto de transmissão aplicável ao caso (ITCMD).

  3. Em regra o pagamento não precisa aguardar o término do inventário (que pode demorar), o que agiliza bastante.

  4. Além disso, trata-se de verba indenizatória e, embora o beneficiário tenha que incluir em sua declaração de Imposto de Renda dependendo da quantia recebida, não incide o imposto sobre o valor recebido a título de seguro!


Gostaram da dica? 😊 

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