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Passou o carnaval, tempo de alegria, bloquinhos, passarela, sambódromo, enfim, só coisa boa, não é mesmo?


Pois é, acontece que o abadá é caro e, dependendo do rolê, vai um bom dinheiro aí.


Aí vocês me perguntam: “Mas nossa, não pode mais se divertir? Tá pagando meus boletos, por acaso?”


Calma gente, pode se divertir sim!!! Por enquanto a diversão ainda não foi proibida, ok? Só tá proibido sexo e entrar em facção, mas aí já são outros 500.


A questão não é essa, a questão é que muitos pais (e estamos usando no plural para sermos bonzinhos, porque geralmente é só o pai mesmo) vivem alegando a falta de dinheiro para não pagar a pensão alimentícia ou para não aumentar ela, isso é muito comum.


Mas e aí, o que fazer se você flagrou o bonitão, que vive alegando que tá na pindaíba, no bloquinho cheio das regalias? Como comprovar que a capacidade dele melhorou e que, por isso, a pensão também pode muito bem subir?


Se liga nessa dica: antes de ajuizar a ação revisional de alimentos taca a mão no print e seja feliz! 😂🤗


Para provar messssmo que a condição financeira melhorou, sem sombra de dúvidas, o ideal seria uma ata notarial dos posts todos, dos stories e afins. Mas, como sabemos que a ata ainda é um pouco cara, vai de print mesmo. Printa a festinha, o combo de bebida, o abadá, o post na sala vip do aeroporto pra dar aquela ostentada e mostrar pros outros que o cartão é X ou Y, o story marcando o perfil do Perrengue Chic, e por ai vai.


Só isso resolve? Não, não resolve, mas pode ser uma boa prova para sua ação nessas situações! 😉 


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

"Estou devendo pensão, vou ser preso?”


Hoje a dica é sobre dívida de alimentos, questão responsável por inúmeros processos todos os dias.


A primeira pergunta é: toda dívida alimentar pode levar à prisão por falta de pagamento? A resposta é NÃO! Embora existam correntes doutrinárias que digam que qualquer dívida alimentar pode levar à prisão (como a dívida de salários, honorários de advogado, etc), o STJ adotou entendimento restritivo, dizendo que só é cabível a medida extrema da prisão para os alimentos decorrentes do casamento e de filiação, como os para a (o) ex esposa/esposo e filhos.


A segunda é: blz, mas qualquer valor em atraso pode justificar a prisão? A resposta é NÃO também! Até o limite das 3 últimas prestações e as que vencerem durante o processo. Quanto às anteriores (vamos supor que a pessoa está devendo 1 ano), devem ser cobradas como qualquer dívida comum, só podendo o credor buscar os bens do devedor.


Vamos para mais uma pergunta? Se a pessoa for presa, a dívida acaba? Cuidado aqui: NÃO! A dívida continua, mas a pessoa não pode mais ser presa por aquele valor, a cobrança deverá recair sobre os bens dela.


Mas então qual é o intuito da prisão? O intuito é pressionar o devedor a pagar. Isso fica claro pelo próprio procedimento, que não sai prendendo as pessoas, primeiro o devedor é intimado para pagar em 3 dias ou justificar porque não pagou (ele tem essa chance), apenas se não pagar é que vai ser decretada a prisão.


Se a pessoa for presa, pode pagar ainda? Opa! Ela ficará presa em cela separada dos presos comuns pelo prazo estipulado pelo juiz (de 1 a 3 meses) ou até pagar. Uma vez que pagou, pode sair sem cumprir o prazo todo.


Mas isso tudo é legal? A lei permite prender na moral? SIM! Inclusive há previsão na Constituição Federal, no art. 5º, LXVII.


Essas são algumas perguntinhas, se você tiver outras, comenta aí no post! 😉 


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Poliamor é a possibilidade de se estabelecer, ao mesmo tempo, mais de uma relação amorosa, mas desde que haja a concordância dos envolvidos (se não tiver, é traição, ai recomendamos a discografia de Marilia Mendonça, um fradinho de cerveja e boa sorte!). São, basicamente (mas não restritamente) três tipos de arranjos poliamoristas: 


  1. Relação em grupo -> aquela que todos os membros participantes têm relações amorosas entre si; 

  2. Rede de relacionamentos interconectados -> nela, cada membro tem relacionamentos poliamoristas distintos dos parceiros, as relações de um não são as de outro; e 

  3. Relação mono/poli (parece o nome do jogo Monopoly, né?) -> quando, em um casal, um dos parceiros é poliamorista e o outro, opta (de forma livre) em não ser. 

Mas tem mais divisão! Esses tipos dividem-se em “aberto” e “fechado”, sendo no tipo aberto permitido novos amores (além dos componentes da relação) e, no fechado, estipulada a “polifidelidade”, ou seja, se alguém se envolver com outra pessoa fora do grupo, será o mesmo que uma traição.


É importante destacar que também não é uma questão puramente sexual, ok? Não é a mesma coisa que swing, ménage à trois, etc (embora sem julgamentos também). As relações  poliamorosas estão, como o próprio nome diz, pautadas no AMOR, na afetividade que aqueles que compõem a relação têm entre si.

Mas por que precisamos falar sobre poliamor? Porque esses arranjos não foram definidos em lei e o direito não protege essas relações (por sinal, o Código Civil ainda usa algumas expressões que olha…). inclusive, o STF e o STJ já negaram, algumas vezes, proteção às famílias assim constituídas, alegando que feriam o “princípio da monogamia” e mantendo-as marginalizadas.

Isso significa que as pessoas que mantém esse tipo de relacionamento não podem, por exemplo, ter direitos hereditários em relação aos parceiros, estipular regime de bens na relação, ter direitos previdenciários, registrar um filho com os pais ou mães múltiplos, entre outros.


“Tá, mas e aí?”


Aí deixamos uma perguntinha para vocês: isso é justo?


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