top of page

Confira!



Trata-se uma pergunta muito comum, mas será que é mesmo necessário? A resposta é NÃO! Você pode até regulamenta-la em uma escritura pública, mas não é um requisito para sua configuração.


A união estável é uma situação fática, ou seja, o simples fato de o casal morar junto  (casal hétero ou homoafetivo), ter um relacionamento afetivo público e exclusivo, bem como ter a intenção de constituir família, já é suficiente para sua caracterização, independente do tempo desse relacionamento. 


Para esses casos, o regime de bens será o geral (já explicado nos posts dessa semana) — art. 1.725 do Código Civil —, e é aí que entra a escritura pública.


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Pela escritura, o casal poderá estipular regras para essa união, como o regime de bens diverso, as obrigações contraídas pelo casal, fixar data de início, dentre outras questões. Assim, apesar de não ser necessária a escritura, ela pode ser muito útil para formalizar esse tipo de união e ajusta-la à vontade do casal.


O art. 1.284 do Código Civil responde essa!



Segundo o Código Civil (art. 1.284), se o seu vizinho tem uma árvore frutífera, os frutos dela que caírem naturalmente na sua casa ou no seu quintal são seus. 


Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Mas CUIDADO: você não pode chacoalhar a árvore para eles caírem, a queda tem que ser natural. Se você provocar a queda, tem o dever de devolver para ele os frutos.


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 13 horas
  • 2 min de leitura

Se seu filho for criança ou adolescente, poder, pode! Mas fique atento às regrinhas. 



A questão é: a viagem é dentro do território nacional ou é para outro país?

Em regra, dentro do Brasil a criança (menor de 12 anos) pode viajar se estiver acompanhada dos pais, irmãos, avós, bisavós ou tios (todos maiores de idade); bem como com qualquer outra pessoa maior, devidamente autorizada pelos pais ou responsável. Desacompanhada dessas pessoas, a criança só poderá viajar com autorização judicial. Quanto ao adolescente, é desnecessária a intervenção judicial, sendo suficiente a autorização dos pais ou responsável.


Para o exterior, a regra muda! Tanto a criança quanto o adolescente precisarão de autorização judicial para sair do país. A autorização judicial será dispensada se o menor viajar acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou na companhia de um dos pais, autorizado expressamente (por escrito) pelo outro, em documento com firma reconhecida.


Essa é a previsão do ECA, em seus artigos 83 a 85, transcritos a seguir:


Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ATENÇÃO: sem autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido no Brasil poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente no exterior, ainda que seja parente ou que os pais autorizem!


Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page