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Vamos começar com a resposta da pergunta? A resposta é SIM, você pode receber em dobro em alguns casos.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Funciona assim: vamos supor que você tem uma conta de celular no valor de R$ 100,00/mês. Você já pagou a conta do mês de junho mas, por um erro da empresa, a fatura foi novamente aberta e a cobrança enviada para você. Para piorar, veio o alerta de que se você não pagar, seu nome será inscrito no SPC e no Serasa 😰😱. Para evitar isso, você vai lá e paga a fatura duplicada (R$ 100,00).


Essa cobrança é claramente indevida! Assim, você tem direito à devolução em dobro! Como faz essa conta? Simples: a empresa terá que devolver os R$ 100,00 que você pagou da conta duplicada + R$ 100,00, ambos atualizados conforme previsto no artigo.


CUIDADO com um detalhe: você só tem direito à devolução em dobro se você fez o pagamento indevido! Isso é muito importante e é assim que o STJ vem aplicando esse artigo! Se você não pagou nada, não haverá dobra alguma, ok?


Mais um detalhe: a empresa pode se defender e provar que o erro foi justificável. Se o erro for realmente justificável (como um vírus no sistema, demora dos Correios, etc), a devolução será simples, sem a dobra. No entanto, se o erro não for justificável (como um erro de cálculo ou um erro do funcionário ou do sistema que gerou a cobrança), a defesa não vai ser aceita e a devolução será dobrada!


Gostou da dica? Se sim, dá ai uma curtida e segue nosso perfil para outras dicas como essa! 😉 


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 5 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Depende!



Se você for um bom menino o ano inteiro e não brigar com o amiguinho por causa de política, sim! 🎅🏻🤣🤣


Falando sério, essa é uma dúvida muito comum. A resposta é um sonoro: DEPENDE!


Quando o assunto é o processo penal, a atuação do Ministério Público (MP) é muuuuito maior porque, em regra, ele atua como autor da ação. No entanto, no âmbito do processo civil, a atuação do MP é mais limitada. O art. 178 do Código de Processo Civil informa que o Ministério Público apenas participará do processo como fiscal da lei nos casos previstos expressamente na Constituição Federal ou em outras leis e quando houver: I. Interesse público; II. Interesse de incapaz (por exemplo, crianças e adolescentes); e III. Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


O artigo deixa claro, também, que não é só porque a União, os Estados ou os Municípios participam de uma ação que o Ministério Público intervirá, tem que existir outros interesses também.


Resumindo: tá brigando com a vizinha porque o muro dela tá invadindo sua casa, por exemplo? Discutindo um divórcio sem filhos menores de idade? Cobrando uma dívida? Pedindo que a outra parte preste contas? Enfim, sem Ministério Público aqui! No entanto, tá discutindo a guarda das crianças? A venda de uma casa que um dos proprietários é um adolescente que herdou do pai? Nesses casos (e outros do tipo), o Ministério Público atuará no processo! 😉


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 4 de jun. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



Ser ignorado é complicado, né? Mas infelizmente pode acontecer.


Se você for a pessoa que estava levemente (ou altamente) alcoolizada, chorando vendo Rei Leão de madrugada e mandou a mensagem para o (a) ex, o silêncio talvez tenha sido sua melhor opção (questão de dignidade, né gente?).


No entanto, se é um processo e o juiz esqueceu ou ignorou um dos seus pedidos, isso pode te atrapalhar (e muito!).


Mas e aí? Tem conserto? Opaaaa! Se tem. Existe um recurso processual chamado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ele serve exatamente para isso. Os embargos de declaração são cabíveis em relação a qualquer decisão judicial e a função deles é esclarecer alguma obscuridade, eliminar possível contradição, suprir omissão (o mesmo caso da pergunta do post) ou questão que o juiz deveria se manifestar e não o fez, ou, ainda, corrigir erro material (um cálculo errado, número, enfim).


O prazo dele é curtinho (5 dias após a publicação da decisão que quero corrigir), mas não tem custo (💸💸) e é um pedido muito simples: basta que o advogado dirija a petição diretamente ao juiz ou Tribunal que proferiu a decisão, aponte qual é o problema dela (se é omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e indique que sua correção é necessária.


Ah, é importante falar também que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de outros recursos. Oi? Funciona assim, uma vez que você tenha embargado e naquela ocasião caiba algum outro recurso, como uma apelação, por exemplo, seu prazo para esse outro recurso só vai começar a contar (e do começo) depois de julgado seus embargos. 😉


Tá vendo? Sendo em um processo, dá-se um jeito! Já a mensagem bomba na madruga… 🤷🏻‍♂


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