- Vinny Pellegrino

- há 1 dia
- 2 min de leitura

Hoje é Halloween, mas de temático teremos só a arte do post, ok? 🎃
A dúvida de hoje tem uma resposta simples, mas é muito comum recebermos essa pergunta no dia a dia do escritório.
A pergunta é: sofri um acidente de carro fora da minha cidade, onde tenho que ajuizar a ação?
Um dos artigos do Código de Processo Civil que respondem questões de competência (como a pergunta do post) é o art. 53. Mas aqui muito cuidado!!! Em uma primeira leitura dele, vamos achar, no inciso IV, alínea “a" que é competente o foro “do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano”.
Vamos supor que você mora em Ourinhos/SP e o acidente foi em São Paulo/SP. Pela regra, o local seria São Paulo/SP, mas é longe demais!!! Mesmo com o processo digital, daria um senhor trabalho, vai ter audiência, enfim. Só que (e por isso dissemos CUIDADO!), a regra para danos sofridos em acidentes automobilísticos não é essa 😱.
A regra, para esses casos, está no mesmo art. 53, mas no inciso V, que diz que é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”. Como assim? Ainda no nosso exemplo ali, a resposta seria: tanto faz! Você pode ajuizar em Santos/SP se quiser passear, mas também pode ajuizar a ação na sua cidade se quiser simplificar. Simples, né? E muito mais interessante.
Esperamos que tenham gostado da dica do dia! 😉 Se gostou, curte ai! Se ainda não segue a gente, segue lá para mais dicas como essa.
Ahhh, e bora curtir o Halloween!!! 🎃🧙🏻♀️🧟♂️🧛🏻♂️



