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Segundo o art. 144 do Código de Processo Civil, o juiz está IMPEDIDO de atuar no processo (é vedado o exercício de suas funções) quando (respira! Não é cópia do artigo, ok? Lá vai): 


I- em que interveio em outra função (como testemunha, por exemplo);

II - se já atuou no processo como juiz e agora é desembargador;

III - se seu cônjuge (vulgo CONGE, haha!) ou companheiro, ou qualquer parente (até o terceiro grau) atuar no processo como advogado, promotor, etc;

IV - se ele próprio for parte, ou seu cônjuge ou companheiro, ou parente até o terceiro grau;

V - quando ele for sócio ou da direção ou da administração de pessoa jurídica parte no processo (uma empresa);

VI - quando for possível herdeiro, receber alguma doação ou for empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino (faculdade, por exemplo) na qual ele dá aula;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (esse é bem NOVO e muito importante!);

IX - quando tiver alguma ação contra a parte ou seu advogado.


Bastante coisa, né? Pois é. Nesses casos, o juiz não pode nem pensar em atuar no processo, então respondendo à pergunta: não, você não “se deu bem”, até porque isso seria desonesto, né? Ahhh, é importante falar também que as causas de impedimento se aplicam também ao Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

Mas o que vai acontecer então? Bom, o juiz pode se declarar impedido sem ninguém perguntar ou a outra parte do processo pode alegar o impedimento. É tudo bem simples, e o que vai acontecer se o impedimento for reconhecido, basicamente, é a troca do juiz por outro que não ostente a mesma condição e possa julgar a causa de forma IMPARCIAL, como é esperado desse profissional.

Mas e se o juiz não se enquadrar nessas hipóteses mas tiver interesse na causa? Isso não quebra a parcialidade mesmo assim? Opaaa, claro! Mas tem solução pra isso também, falaremos mais amanhã, fiquem ligados! 😉  

  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Você sabe o que é estado de perigo no direito ciivl?


O estado de perigo é um defeito do negócio jurídico que, se comprovado, torna o negócio anulável. 


Mas o que diz o Código Civil? Então, segundo o art. 156, "configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.


“Traduzzzzzzz ae po!”


Vamos lá, funciona assim: vamos supor que você ou um familiar seu esteja prestes a cair de um prédio ou amarrado na linha do trem (igual filme mesmo). Aí uma pessoa chega, vê a situação, percebe que você está em perigo e, com toda a bondade que tem no coração (só que não), te faz a seguinte proposta: “meu amigo, eu te salvo por 1 milhão de reais”. Pela situação que você se encontra ou para salvar seu familiar, você obviamente vai aceitar, porque é isso ou morrer.


Complicado né? Pois é. Justamente por ser uma tremenda canalhice de quem se aproveita dessa situação, o código permite que você anule esse negócio firmado, reconhecendo que se tratava de uma situação especial que acabou viciando a sua vontade ao te deixar sem escolha, ou ao menos sem uma escolha livre.


“Tá, mas e se for um amigão meu ou alguém que não é meu amigo ou parente mas eu também quis salvar?”


Nesse caso, o parágrafo único do art. 156 também prevê a possibilidade de anulação do negócio, mas diz que o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso, ou seja, analisará os demais detalhes que envolveram a situação antes de julgar se o ato é também anulável ou não.


Esperamos que tenham gostado da dica de hoje! Para mais dicas como essa, dêem uma olhada na timeline e sigam a gente para receber as  novidades primeiro! 😉 


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 1 min de leitura

Já ouviram falar de testamento? Aparece muito em filme, né? O codicilo é bem parecido. Mas o que é? Ele é uma disposição de última vontade, feita por documento particular com data e assinatura, pelo qual uma pessoa capaz pode fazer alguns pedidos especiais que devem ser obedecidos quando ela morrer.


As regras do codicilo são muito mais simples que as do testamento, principalmente porque ele só é cabível para questões menores, tanto que o documento particular pode ser uma simples folha de papel com as vontades, data e assinatura da pessoa, sem testemunhas ou maiores exigências. 


Alguns exemplos de como é possível usar os codicilos: para fazer disposições sobre detalhes de seu velório/enterro, para deixar roupas, móveis, utensílios ou jóias de pequeno valor, objetos de uso pessoal ou até valores menores a quem quer que deseje.


Mas cuidado: se a jóia for cara, se é um veículo, um imóvel, enfim, não é possível utilizar o codicilo para destinar a pessoa X ou Y. Nesse caso, a pessoa deverá fazer um testamento mesmo se não quiser que se aplique a regra geral. Falaremos de testamentos em breve por aqui, fiquem ligados! 😉 


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