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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 1 min de leitura

Veja como o STJ se posiciona sobre as punições possíveis!



Em relação às restrições e penalidades aplicáveis aos condôminos inadimplentes no condomínio edilício (prédios de apartamentos), até o mês de agosto de 2016, entendia o STJ (Resp n. 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013) que eles poderiam ser impedidos de usar apenas as áreas supérfluas do condomínio, ou seja: a piscina, salão de festas, academia; mas não as áreas essenciais, como os elevadores e escadas. 


Em agosto de 2016, o STJ mudou o posicionamento (3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 — Info 588),  passando a entender que o da área comum decorre do direito de propriedade, e todos os condôminos também são proprietários de fração ideal das áreas comuns.


Assim, impedir um condômino inadimplente de acessar qualquer área do condomínio seria ferir seu direito de propriedade e também a dignidade da pessoa humana.


“Mas então o condomínio não pode fazer nada?”.

Pode sim! O condomínio pode realizar a cobrança dos valores em atraso, de forma judicial, inclusive, utilizando os meios legais para conseguir receber a dívida.



Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

Atualizado: há 2 dias

Confira o entendimento do STJ e seus fundamentos



Segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.783.076), a convenção de condomínio não pode proibir animais de estimação de forma genérica, ou seja, que não afetem a segurança, a higiene, a harmonia ou o sossego dos moradores. A decisão se deu em um recurso de uma moradora que buscava o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. No recurso, ela alegou que a gata é considerada um membro da família (já falamos sobre isso aqui no nosso perfil! Confere lá!) e não causa transtorno nas dependências do edifício.


Ainda não é uma decisão com repercussão geral, ou seja, não é obrigatório a todos os condomínios. Na própria decisão, há a ressalva de que o Tribunal precisa discutir a questão de forma mais profunda para uniformizar o entendimento. Também não foi acolhido o melhor dos argumentos (o Tribunal entendeu que a vedação feria o direito de propriedade do morador e, consequentemente, o art. 5º, XXII, da Constituição Federal), porque não foram considerados os direitos do pet ou sua possível posição familiar.


No entanto, é um importante passo para garantia dos direitos daqueles que moram em apartamentos e pretendem criar seus pets, que muitas vezes são considerados verdadeiros membros da família.


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