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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 8 horas
  • 1 min de leitura

Confira a dica!



Basicamente, sinal (também chamado de arras) é uma obrigação acessória a um contato principal, que consiste no pagamento de valor em dinheiro ou entrega de bem móvel (como um carro, um notebook, etc) por um contratante a outro para a confirmação do negócio, ou seja, para garantir que firmará o acordo ou que ele seja cumprido.


Uma vez que seja corretamente cumprido e finalizado o negócio, o sinal pode ser devolvido ou ter seu valor abatido do preço, dependendo do que as partes estipularem.


Mas qual a utilidade do sinal? Depende! Por exemplo, se você tem um sonho de comprar uma casa específica, entra em negociação com o vendedor, mas precisa esperar o processo de liberação do dinheiro do financiamento bancário, o sinal vai demonstrar sua clara vontade em finalizar a compra e efetuar o pagamento integral, tranquilizando o vendedor e dificultando que ele negocie com outra pessoa.


O regramento do sinal está previsto nos arts. 417 a 420 do Código Civil e ele pode ser confirmatório ou penitencial, mas CUIDADO, dica importante:


Em regra, se o contrato não for executado por quem pagou o sinal, esse contratante perderá o valor, não sendo o outro obrigado a devolvê-lo! No entanto, se o contrato não for executado por quem recebeu o sinal, esse contratante não apenas terá que devolver o valor, como terá que fazê-lo em dobro!

Gostaram da dica? 😉


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    Vinny Pellegrino
  • há 10 horas
  • 1 min de leitura


Contrato de gaveta é o contrato particular comumente utilizado por vendedores e compradores para negociações envolvendo imóveis, em substituição à escritura pública (feita no Tabelionato de Títulos e mais cara) que deveria ser confeccionada pelas partes, de acordo com a lei.


Mesmo sendo válido (segundo entendimento do STJ), esse tipo de contrato traz diversos riscos, tanto aos vendedores, como aos compradores, além de não possuir força suficiente para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis e, por isso, sua utilização não é recomendada.


Alguns riscos de sua utilização, por exemplo, são: 


  1. o imóvel pode ser penhorado por dívida do vendedor, porque não registrado;

  2. se o vendedor falecer, o imóvel será inventariado e destinado aos seus herdeiros e;

  3. o vendedor pode negociar o imóvel com outras pessoas, agindo de má-fé.


O barato, às vezes, pode ficar muito mais caro!


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 8 de abr. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Confira!



Já ouviu a expressão: “no fio do bigode”? Antigamente ela era usada para falar de negócios feitos “de boca”, na forma verbal.


Respondendo à pergunta, o contrato verbal, ou a negociação “no fio do bigode”, vale sim, mas CUIDADO! 


De acordo com o art. 107 do Código Civil: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Mas o que isso significa? Significa que alguns atos dependem de forma escrita, outros inclusive de publicidade e forma específica (escritura pública), como a declaração de óbito, o casamento, a compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos, entre outros.


Assim, o contrato verbal é válido, mas desde que não contrarie a lei e não verse sobre objeto ilícito (como a venda de drogas, por exemplo).  Mas como provar a existência desse tipo de contrato? Se uma das partes negar a existência ou validade dele, a outra parte pode provar por testemunhas ou documentos conexos, como recibos, e-mails, capturas de tela de mensagens de celular, etc.


Além da legalidade e possibilidade do objeto e da forma (ou seja, se há revisão legal de que tem que ser escrito ou público), ao analisar a validade de um contrato verbal o juiz levará em conta se as partes são capazes, se houve boa-fé delas no negócio e se há prova da proposta de uma das partes e do aceite da outra. Se tudo estiver correto, o contrato é válido como qualquer outro! 😉 


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