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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 2 min de leitura

Saiba o que fazer!



Primeiro, temos que entender que existem regras e direitos previstos para esse tipo de relação, chamadas de Direito de Vizinhança. Tratam-se de regras que limitam o direito de propriedade para evitar conflitos entre proprietários de prédios vizinhos, respeitando, assim, o convívio social.

"Ok, mas o que eu posso evitar"? Vamos lá, os atos prejudiciais à propriedade podem ser de diversos tipos:


  1. Ilegais (os atos ilícitos);

  2. Abusivos (os que causam incômodo, como o barulho excessivo); e

  3. Lesivos (os que causam danos ao vizinho mas não são ilícitos).


No caso, estamos diante de um ato ABUSIVO. Mas afinal, como proceder? Bom, você tem alguns caminhos, vamos lista-los a seguir:


  1. Conversar com seu vizinho para que ele reduza o barulho;

  2. Não resolveu? Existem dois crimes (a depender da situação), previstos nos arts. 42 e 65 da Lei das Contravenções Penais, então você pode fazer uma denúncia e registrar o boletim de ocorrência;

  3. Você pode, também, procurar um advogado para ajuizar uma ação cível buscando a inibição da conduta, ou seja, que seu vizinho seja obrigado a não mais fazer isso, sob pena de aplicação de multa diária até que cumpra; 

  4. Mas só? Ainda não, como o barulho excessivo fere o direito à personalidade, podendo gerar danos morais e/ou materiais (por atentar contra a saúde e a vida do ofendido), você pode também procurar um advogado para ajuizar uma ação indenizatória contra seu vizinho, se o caso.


EXTRA:

Ahhh mas ainda não são 22 horas”. Isso é um MITO! Existe diferença sim em relação aos decibéis aceitáveis (que vão variar de acordo com o tipo do bairro, com eventuais leis condominiais, enfim) e horários possíveis, mas em todos há um limite que deve ser respeitado.

Por fim, lembre-se que o diálogo sempre é o melhor caminho, mas se ele não funcionar, você terá várias medidas possíveis, a depender dos detalhes envolvidos.



Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

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