top of page
  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Segundo o dicionário Aurélio, dentre as cinco definições apresentadas, PRÓDIGO é aquele [1] que despende com excesso, dissipador, esbanjador. 


O art. 4º do Código Civil diz que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: […] IV- os pródigos” e, por isso, eles estão sujeitos à curatela (art. 1.767, V, do Código Civil).


Com base nessas afirmações, vamos às perguntas: 1. Quem é considerado pródigo para o Código Civil?; e 2. O que fazer nesses casos?


Respondendo a primeira, para o direito civil, o pródigo é aquele que DILAPIDA seus bens de forma compulsiva, que gasta sem freios, acaba com todo seu patrimônio. Por causa dessa característica, o Código prevê que eles podem vir a ser considerados relativamente incapazes.


Mas o que fazer nesses casos? Quando diante de uma situação dessa, a família pode pedir que seja nomeado um curador para ele, ou seja, uma pessoa que vai cuidar de sua vida financeira. É importante deixar claro que essa pessoa não será totalmente interditada e precisará do curador para tudo, ok? Ele continua capaz para a realização da maioria dos atos da vida civil mas, segundo o art. 1.782, precisará do curador para "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Percebam, aqui, que são atos ligados diretamente à sua vida financeira, que é o que o pródigo não sabe lidar bem.


“Nossa, mas então tem gente de olho nas minhas compras no AliExpress, Dafiti, e todas as bugigangas que compro online? Vou ser interditado? 😰😱”


Calma, jovem! Não é assim que funciona, você pode continuar expressando sua Becky Bloom interna de boas que essa medida é só para casos específicos, como o famoso caso do Rei do Camarote, principalmente quando o portador da síndrome não é rico mas acha é. 😉


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Tecnicamente, segundo o art. 579 do Código Civil, o comodato é "o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis [que] perfaz-se com a tradição do objeto”.


Calma, calma, sabemos que ninguém tá interessado em saber a explicação técnica, vocês estão aqui justamente pelo contrário, né? Então bora simplificar!!! 🤓


O comodato é o contrato pelo qual você empresta algo a alguém sem cobrar por isso! Tã-dãnnnn! Haha!


Sim, faltou o “não fungível”, né? Então, a coisa não pode se gastar com o consumo, tipo ceninha de filme que o vizinho ou vizinha vão pedir açúcar ao outro? Nesse caso o bem é fungível, a devolução pode até ser de açúcar também, mas vai ser outro, porque aquele que você emprestou já foi utilizado. Um exemplo de bem não fungível é uma caixa de som, por exemplo, que você pode ter sido louco o suficiente para emprestar para o seu vizinho de parede às 10 da noite, para ele fritar na festa na casa dele que você não foi convidado. 🤷🏻‍♂️


Agora vamos para os detalhes? Vamos no modo turbo, ok? Lá vai: o prazo de empréstimo é de livre escolha das partes; quem recebe (comodatário) tem que cuidar do bem como se fosse seu; quem empresta (comodante) pode exigir que a coisa só seja usada do jeito que ele quer, criando uma limitação; se estragar a coisa, o que recebeu pode ter que ressarcir (depende, mas pode); se venceu o prazo e ele não devolveu o bem, pode ter que pagar aluguel da coisa; quem recebe não pode cobrar quem emprestou pelas despesas de uso (ex.: recebi um carro emprestado, não posso cobrar a gasolina de quem emprestou, até porque seria sacanagem e o cúmulo da folga, não é mesmo?); se eu emprestei pra 2 pessoas, os dois são responsáveis pelo bem!


Para finalizar, mais alguns exemplos de comodato pra vocês, percebam que geralmente a gente empresta gratuitamente só para pessoas próximas: um carro para o amigo, uma casa de praia no final de semana, uma casa quando você vai ficar uma temporada fora, e por ai vai.


Só não vale emprestar o crush, ok? (mas se todo mundo quiser, pode 😉).


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Empresas falirem ou deixarem de pagar algo é comum, acontece todos os dias. Mas e se você for um dos credores, o que fazer?


Bom, a primeira coisa que tem que ser observada é: você era consumidor ou fornecedor dela?


Isso é importante porque, dependendo do vínculo que você tinha, as regras aplicadas serão diferentes. Se era um fornecedor (por ex.: fornecia matéria prima para ela), além do contrato que vocês tinham, o Código Civil, em regra, vai ser a lei aplicada. No entanto, se era consumidor, o Código de Defesa do Consumidor vai te ajudar (e muito!). Aqui vamos focar no Código Civil, ok? Mas podemos fazer outro post só sobre o CDC, se vocês quiserem 😉! 


“Blz, mas você não tá entendendo, os caras quebraram feio, não tem dinheiro não, já era, me ferrei e vou ficar sem receber nada?”


Calma, jovem! Se teve falência mesmo, você pode se habilitar nela e pode receber sim, mas ainda tem uma outra possibilidade bem legal que pode funcionar, o nome dela é “desconsideração da personalidade jurídica”, e só de ouvir o nome tem empresário que já chora (principalmente se ele fez bobagem na administração).


“O que é isso?”


Funciona assim: se os sócios da empresa abusaram da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o art. 50 do Código Civil diz que você pode pedir par ao juiz desconsiderar ela e buscar bens particulares dos sócios, principalmente dos administradores. Ou seja, se a galerinha tentou esconder bens e deu um calote proposital, se pagava as contas tudo misturado, sem dar pra saber o que é de quem (ex.: conta da escola do filho paga pela empresa), o juiz pode entender que o patrimônio do sócio também responde pela dívida, ai não importa se a empresa faliu ou não.


Isso pode ser muito importante para que você receba seu crédito, então fique ligado! 🥳💰💸


Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page