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O art. 1.581 do Código Civil responde essa. Confira!



Muitas vezes, no momento do divórcio, o casal ainda está tomado de mágoas e sem condições psicológicas para colaborar entre si na partilha dos bens. 


Pensando nisso, o Código Civil, em seu art. 1.581, admite que seja decretado o divórcio sem a partilha de bens, de modo que os cônjuges não mais permanecem casados e podem seguir suas vidas — até mesmo casando com outra pessoa —, deixando a partilha dos bens para o futuro, quando poderão fazê-la com mais tranquilidade e sem ressentimentos.


Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 14 horas
  • 2 min de leitura

História de um casamento

2019

Tem no Netflix!

Quanto tempo duram intactas as famílias que vivem como nas propagandas de margarina?


Charlie (Adam Driver) é um conceituado diretor de teatro que vive uma vida aparentemente perfeita de amor, carinho, respeito e admiração com sua esposa e atriz Nicole (Scarlett Johansson) e o filho Henry (Azhy Robertson).


Mas como nem tudo é como parece e nada nesse mundo é eterno (especialmente as pessoas e relacionamentos, que estão sempre em constante mudança), as ilusões vão desaparecendo e o casal entra em crise. Mas bora falar pouco sobre a história em si para evitar spoilers, né?


Embora nossas leis sejam diferentes das que envolvem a trama, os problemas que surgem com toda separação são os mesmos: sofrimento, tentativas de fazer dar certo e, diante do impasse quanto ao seu Enzo, digo, filho, a briga pela guarda.


É justamente ai que o filme vale muito para advogados e demais apaixonados por Direto (de Família, no caso). Os reflexos que a separação tem no filho (que culpa um dos pais e quer proteger o outro), a briga entre pai e mãe pela convivência com a criança (com definição de horários para visita), fixação de alimentos, partilha de bens... enfim, todos os problemas se assemelham e são muito bem demonstrados no filme, assim como o objetivo maior de tudo: a luta para garantir o melhor interesse da criança (princípio primordial do nosso ECA e que também vigora nos EUA).


Também vale a pena conferir como a atuação dos advogados pode ser facilitadora quando se dá se forma humana e razoável, e como pode atrapalhar as relações de afeto quando outros interesses são colocados em primeiro lugar, com prevalência da falta de confiança em detrimento dos arranjos que existem e são respeitados pelo casal.


Baita filme: fofin, dramático e com muito do mundo do Direito :)


E fica a pergunta: se o casamento termina, o amor tem necessariamente que morrer com ele?


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 16 de out. de 2018
  • 1 min de leitura

Veja como os Tribunais vêm decidindo a questão!



O amor de um casal pode terminar, mas o amor pelo bichinho de estimação… Ah, esse não acaba nunca! O que acontece, então, quando o casal tem um animal em casa e o relacionamento termina? Quem fica com o pet?


A legislação brasileira não tem regulamentação própria para tratar do assunto, mas o mundo do Direito tem que se adaptar às mudanças sociais para não “parar no tempo”. Sendo assim, vem sendo utilizado, por analogia, o mesmo sistema legal utilizado para definir a situação dos filhos do casal.


Muito embora o Código Civil trate os pets como bens (coisas), a inegável afetividade existente na relação com os “donos” fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo — e diversos outros — equiparasse a situação aos conflitos por guarda ou visitação de crianças diante do término da relação do casal, seja um casamento ou uma união estável.


Os princípios gerais do direito dão força ao entendimento, já que os animais são adquiridos não para gerar riqueza material, mas com o intuito de gerar afeto, amor, de uma verdadeira satisfação pessoal e inclusão de um membro à família.


Com o entendimento de equiparação do pet à criança, surge a possibilidade também da guarda compartilhada (que aparecerá aqui no perfil em breve), regulamentação do direito de visitas e até mesmo do dever de prestar alimentos, já existindo, inclusive, decisões judiciais nesse sentido.


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