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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 23 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



Primeiramente, um comentário: que feio mentir sua formação acadêmica hein, amiguinho?! Tsc tsc…


Bom, puxada a orelha, é importante falar que a dica de hoje vem do blog "Dizer o Direito" ( @dizerodireito ), comandado pelo Márcio André Lopes Cavalcante. Se você é da área do direito e não conhece o perfil ou o blog, tá perdendo tempo! Recomendamos muito, de verdade. É surreal a qualidade do trabalho, seja para estudantes de direito, concurseiros, advogados, enfim. Sigam lá!


Voltando à pergunta: e agora?


Bom, pra você não chorar desde logo, saiba que pelo menos não configura o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). A questão já foi julgada pelo STJ (RHC 81.451-RJ) e a justificativa para não tipificação do delito é que a plataforma Lattes não é considerada um documento pelo Tribunal, já que não possui autenticação por assinatura digital, o que seria essencial para o crime, e também porque ele (currículo) é passível de averiguação, ou seja, pode ser exigida comprovação da informação (como apresentação de certificado, por exemplo), o que também afasta o delito.


Nossa, tá suave então hein, bora colocar que estudei em Yale, Harvard, Oxford, tudo! 😈”


Não, jovem! Não faça isso! Mesmo não sendo crime a inserção de informação falsa no seu Lattes, é de extremo mau gosto, é desleal, é baixo, pode te prejudicar no seu emprego atual ou futuro e ainda te gerar consequências cíveis (como uma indenização cobrada por algum prejudicado). Além de tudo isso, continua sendo uma mentira, e mentir nunca é legal (nunca!)!


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 21 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



É muito comum, em barzinhos, restaurantes, cafeterias e afins, que o cliente receba uma comanda para registrar o que foi consumido por ele no local. Ao sair do estabelecimento, é só ele apresentar a comanda, ver o que e quanto gastou e realizar o pagamento.


No entanto, também é comum que essa comanda apresente a seguinte (e temida) frase: “em caso de perda da comanda, o cliente terá que pagar uma multa de X reais”. A partir daí é Deus no céu e a comanda na Terra. Tem cliente que passa a tratar a comanda como se ela fosse o Santo Graal recém descoberto.


Mas a pergunta é: pode isso, Arnaldo? 🤔


A resposta é tão simples quanto a pergunta: NÃO PODE! 


A cobrança desse tipo de multa pode ser considerada prática ilegal e abusiva do estabelecimento, porque é o comerciante o verdadeiro responsável pelo controle do consumo do cliente, não o contrário. Quer saber o que embasa essa abusividade? Vamos lá, é o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V (que considera prática abusiva a vantagem excessiva do comerciante sobre o consumidor) e artigo 51, inciso IV (que prevê a nulidade desse tipo de cláusula contratual).


Por hoje é só! Não tenham medo do aviso da comanda perdida, ele é tão verdadeiro e nocivo quanto a lenda urbana da ameaça do fantasma do comunismo 👻, ou seja, zero zero.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 8 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Confira!



Hoje a dica é rápida! A pergunta é: pode levar comida ou bebida ao cinema, sem comprar na lojinha dele?


Antes de você responder “nossa, mas que mão de vaca 🐮, compra logo deles e boa”, você já viu quanto custa uma pipoca ou um combo nessas redes? Vixiiiii, tá é louco! 💸💸💸


A resposta é simples: PODE! Mas quem disse que pode? Somos nós não, é o STJ! Em junho de 2016, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.331.948, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantia a entrada de consumidores no cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento, ou seja, na lojinha que o próprio cinema possui.


Mesmo sem repercussão geral (o que significa que ainda não é obrigatório os cinemas permitirem), foi um importante precedente, porque os ministros entenderam que se trata de prática abusiva do cinema limitar a entrada de consumidores com alimentos vendidos por ele.


Que prática? Venda casada, conduta vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor!


Fique atento aos seus direitos como consumidor. Caso você queira comprar o combo do Thanos (caríssimo) ou qualquer outro, ok, mas caso não queira e o cinema te proíba de entrar em uma das salas com alimentos similares comprados fora da lojinha dele, a proibição pode gerar indenização, então procure um advogado da sua confiança! 😉


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